Decisão Monocrática Nº 0002373-37.2012.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-03-2020

Número do processo0002373-37.2012.8.24.0067
Data17 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0002373-37.2012.8.24.0067 de São Miguel do Oeste

Apelante: Genesi Chiés
Apelado: Município de Bandeira

Relator: Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação interposta por Genesi Chiés contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos que formulou em ação trabalhista e indenizatória contra o Município de Bandeira.

Argumenta que detinha estabilidade no cargo de Agente Comunitária de Saúde, pois a contratação foi legal, por prazo indeterminado, e regida pela CLT, de modo que deve ser declarada nula a rescisão, requerendo a reintegração ao cargo, o pagamento das verbas trabalhistas e indenização por dano moral.

É o relatório. Decido.

O fato de a autora ter realizado processo seletivo, o qual difere totalmente de concurso público, não a confere estabilidade no cargo. Aliás, o contrato de fl. 25 deixa claro que o vínculo estabelecido com a administração era precário, é o que extraio das seguintes disposições:

"CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato possui caráter temporário, com início na data de 16 de maio de 2001 e findando no dia 16 de novembro de 2001, podendo ser prorrogado por igual período.

(...)

CLÁUSULA SEXTA: O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ato unilateral do contratante, se assim o exigir o interesse público."

Não obstante, após a legal renovação por igual período (fl. 26) o Município ainda realizou uma segunda, em 16 de maio de 2002, "(...) tendo como término obrigatório e definitivo o encerramento do Programa de Saúde da Família (PSF), no Município, salvo melhor entendimento da Administração." (fl. 27).

A partir daí é nítido que o contrato tornou-se ilegal, uma vez que o art. 37, IX, da Constituição Federal admite a contratação "(...) por tempo determinado para atender a necessidade temporária".

Neste norte, ainda que o contrato precário por tempo indeterminado tenha valido até 24 de dezembro de 2010 (fl. 28) é certo que a autora não adquiriu estabilidade, mormente porque, nos termos da Súmula 473 do STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos (...)".

Ademais, sobre o caso aqui tratado, também a Suprema Corte assentou, ao decidir com Repercussão Geral (Temas n. 191, 308 E 916):

"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação...

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