Decisão Monocrática Nº 0002390-10.2014.8.24.0033 do Segunda Vice-Presidência, 13-03-2020
Número do processo | 0002390-10.2014.8.24.0033 |
Data | 13 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 0002390-10.2014.8.24.0033/50002, de Itajaí
Embargante : Jeferson Tinelli
Advogado : Everton Jorge Waltrick da Silva (OAB: 26775/SC)
Embargado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs. de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jeferson Tinelli opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 337-340 do incidente 50000, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto com base na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão do descumprimento dos requisitos estampados no art. 1.029, § 1º, do CPC/15.
Em suas razões (fls. 01-04 do incidente 50002), sustentou que o decisum recorrido foi fundamentado na súmula 7 do STJ, porém, no caso em tela, "o que o embargante pretende é a mera revaloração jurídica do acórdão proferido, uma vez que não há necessidade de análise do conjunto fático-probatório" (fl. 346). Aduziu, ainda, "que todas as informações trazidas nos julgados apresentados no Recurso Especial são suficientes para configurar o dissídio jurisprudencial" (fl. 347). Alegou, assim, ter havido omissão na decisão, porque não houve pronunciamento a respeito das referidas teses.
É o relatório.
O STF e o STJ firmaram, ainda sob a égide do CPC/1973, firme jurisprudência no sentido de que não cabem embargos de declaração em face da decisão do Presidente ou Vice-Presidente de Tribunal que profere juízo de admissibilidade.
Tal entendimento fundamenta-se na falta de utilidade dos embargos de declaração, tendo em vista que o juízo de admissibilidade feito nos Tribunais de segunda instância não vincula a atuação das Cortes Superiores.
Sobre o tema, elucidativo o seguinte excerto de voto lavrado pela Minª. Maria Isabel Gallotti do STJ, transcrito pelo eminente Des. Jaime Ramos em suas decisões na 3ª Vice-Presidência deste Tribunal (Embargos de Declaração n. 0323212-92.2015.8.24.0038/50001, j. em 18/12/2017):
"As decisões de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário limitam-se a decidir pelo seguimento ou trancamento do recurso dirigido à instância superior. Tais decisões não decidem questão incidente e jamais serão passíveis de execução, sequer a título precário, como as antecipações de tutela. Se não impugnadas, o trânsito em julgado acobertará a última decisão de mérito.
No sistema processual vigente, a decisão de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (CPC, art. 544). Uma vez proferida, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixarem à origem para execução ou arquivamento. Não há previsão legal para retratação, ao contrário do que sucede com o agravo do art. 522 e seguintes do CPC.
Os precedentes da Súmula 727/STF revelam que o magistrado do tribunal de origem não pode deixar de encaminhar o agravo ao STF/STJ, precisamente porque não mais está no exercício da competência delegada, cabendo exclusivamente àqueles tribunais o julgamento do recurso.
Em face da decisão que dá seguimento ao recurso não cabe a interposição de agravo de instrumento, seja pelo recorrente seja pelo recorrido. Se o recurso especial, embora interposto por dois fundamentos, for admitido apenas por um deles, o recorrente não poderá agravar, por falta de interesse, pois o STJ não está vinculado ao juízo de admissibilidade feito na origem, podendo conhecer do recurso pelo fundamento rejeitado na origem. Igualmente não cabe recurso pelo recorrido, já que o STJ apreciará livremente a admissibilidade do recurso,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO