Decisão monocrática nº 0002392-41.2016.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-02-2021

Data de Julgamento22 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0002392-41.2016.8.11.0010
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0002392-41.2016.8.11.0010

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADOS: ESPÓLIO DE NADIR CEZARIO BISPO E GIOVANI BIANCHI

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal opostos por Espólio de Nadir Cezario Bispo e Bispo & Feitosa Ltda ME, para declarar a ilegitimidade passiva de Nadir Cezario Bispo e José Cezario Feitosa.

Inicialmente, aduz o apelante que não foi intimado da oposição dos embargos, sendo que as intimações foram efetuadas por notas de expedientes em que não constavam o nome do procurador e que não houve intimação pessoal, a consubstanciar, a seu sentir, nulidade do ato, impondo a desconstituição da sentença e o retorno da marcha processual para possibilitar a intimação, instrução e novo julgamento.

No mérito, argumenta que “os Recorridos devem ser mantidos no polo passivo da demanda, vez que seus nomes constam na Certidão de Dívida Ativa e, até então, não foram produzidas provas capazes de afastar a presunção de certeza do título executivo” (id. 71621985). Acresce que a multa decorre de descumprimento de obrigação de natureza tributária e que, uma vez indicados na CDA os nomes de coobrigados, é admissível contra eles o redirecionamento da execução fiscal.

Assim, requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em desfavor dos apelados.

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, refutando as alegações da parte adversa.

Dispensada a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça (súmula 189 do STJ).

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.

Da detida análise do caderno processual, verifica-se que o recurso merece parcial provimento.

Inicialmente, quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação idônea da Fazenda Pública, tem-se que a intimação para apresentação da impugnação aos embargos foi realizada na data de 16/11/2016 por Correspondência – Aviso de Recebimento (id. 71621970, p. 1), vindo a ser certificado, em 02/05/2017, que “o embargado devidamente intimado conforme juntada de AR de ref. 10, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação” (id. 71621971, p. 1). 
Após, em decisão datada de 31/10/2017, o juízo a quo consignou que “a intimação da Fazenda Pública se dá de forma pessoal, mediante remessa dos autos” e, com o fito de evitar arguição de nulidade, determinou a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual para que, querendo, apresentasse a impugnação aos embargos no prazo legal (id. 71621977, p. 1). 
Em 13/02/2019, foi certificado nos autos “que, apesar de regularmente intimada, via remessa (ref. 27), a Fazenda Pública Estadual deixou decorrer o prazo legal para apresentar impugnação aos presentes Embargos” (id. 71621978, p. 3). 
Colhe-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo apelado, para além da intimação via carta com aviso de recebimento, o juízo diligenciou com vistas à realização da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública Estadual, sendo certo que a remessa dos autos restou certificada, não havendo qualquer insurgência particularmente contra referida certidão nas razões recursais. 

Ainda, vale registrar que, à luz da jurisprudência do STJ, a intimação por correspondência enviada por juízo de outra Comarca e recebida na sede da Procuradoria Geral do Estado, como ocorrido in casu, já era bastante à exigência da comunicação do ato processual, na medida em que é válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito (REsp 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamim, Tema/Repetitivo 601, Primeira Seção, Julgado em 12/06/2013).

Assim, não há que se falar em nulidade da intimação da Fazenda Pública no caso.

Quanto à tese meritória, aduz o apelante que a multa cobrada na execução fiscal decorre de descumprimento de obrigação de natureza tributária, sendo possível o ajuizamento da ação em face dos coobrigados registrados na Certidão de Dívida Ativa.

No que diz com a declaração da ilegitimidade passiva de Nadir Cezario Bispo, em razão de ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT