Decisão monocrática Nº 0002395-52.2014.8.10.0120 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 21-09-2022

Data de decisão21 Setembro 2022
Número do processo0002395-52.2014.8.10.0120
Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


7ª CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 0002395-52.2014.8.10.0120

Apelante: Município de São Bento

Procuradora: Elenise Even Barros Chagas

Apelada: Catarina de Fatima Oliveira

Advogado: Genival Abrao Ferreira

Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho

DECISÃO

Trata-se de Apelação Civil interposta pelo Município de São Bento, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, na ação de cobrança, nos autos da apelação nº 0002395-52.2014.8.10.0120, ajuizada por Catarina de Fatima Oliveira, contra o referido município, na qual julgada parcialmente procedentes os pedidos da ação para condenar o Município de Cururupu-MA, ao pagamento de R$ 2.794,90 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), referente ao FGTS, acrescido de juros e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo.

Em suas razões recursais (id. 18613256 ), o município alega a suspensão do processo em virtude do sobrestamento de ações que versam sobre de correção monetária. Somado a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice a ser aplicado na atualização de valores devidos a título de FGTS.

Já a autora, nas razões recursais id. 18613265, aduz pela negativa do apelo.

Destarte, os autos em comento foram redistribuídos e encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.

Decorrido o prazo para que a Procuradoria-Geral de Justiça se manifeste.

É o relatório. Decido.

Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.

De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.

Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.

Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a...

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