Decisão Monocrática N° 00023977220198070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-01-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00023977220198070009
Data26 Janeiro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0002397-72.2019.8.07.0009 RECORRENTE: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CESSÃO DE ARMA DE FOGO PARA GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM PECÚNIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, que era policial civil do Distrito Federal na data do fato, cedeu a arma de fogo da corporação a terceira pessoa, como garantia de um empréstimo em dinheiro, conduta que configura o delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003. 2. A alegação do réu de que simplesmente esqueceu sua arma na casa do corréu não se sustenta. Os policiais ouvidos em Juízo confirmaram que o réu, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, quando questionado sobre a sua arma de fogo funcional, admitiu que fez um empréstimo com o corréu e com ele deixou a referida arma de fogo. 3. A versão dos policiais foi corroborada por trechos de diálogos interceptados em escuta telefônica judicialmente autorizada, revelando que o recorrente tinha a intenção de deixar sua arma de fogo como garantia de empréstimo, uma vez que estaria passando por dificuldades financeiras. 4. Apresentando-se desproporcional a fixação da pena pecuniária, impõe-se a redução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 20 (vinte) para 14 (quatorze) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na data do fato. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo...

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