Decisão Monocrática Nº 0002403-24.2009.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 01-07-2019

Número do processo0002403-24.2009.8.24.0020
Data01 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0002403-24.2009.8.24.0020/50001, de Criciúma

Recorrente : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores : Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (OAB: 22335/RS) e outros
Recorrido : Manoel Anacleto da Silva
Advogado : Edmar Viana (OAB: 9153/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face de decisão que rejeitou seus embargos à execução, opostos a fim de impugnar o cumprimento de sentença instaurado pela parte ora recorrida na origem.

Em suas razões recursais (fls. 82-85), sustentou ter o acórdão contrariado o teor do art. 741, II, parágrafo único, do CPC/1973, defendendo a inexigibilidade do título executivo judicial por contrariar precedentes firmados pelo STF (REs 415.454/SC, 416.827/SC e 613.033/SP).

Sem contrarrazões, apesar da intimação da parte recorrida (fls. 107-109), o recurso foi suspenso por decisão do Des. Mazoni Ferreira, então 2º Vice-Presidente deste Tribunal (fls. 110-111), ante o sobrestamento do recurso extraordinário interposto simultaneamente em razão do Tema 360 do STF.

Julgado o leading case (RE nº 611.503/SP), foram cessados o sobrestamento do RE e a suspensão do presente recurso especial, retornando os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

Intimadas as partes para se manifestarem sobre a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 360, somente a parte recorrida se pronunciou (fls. 125-126 e 128-129).

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto o decisum recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

De início, cumpre ressaltar que a matéria em debate distingue-se da questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 420/STJ, no qual ficou definido, entre outras questões, o seguinte: "Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo". Isso porque, no presente caso, a decisão exequenda transitou em julgado quando o dispositivo em alusão já estava em vigor, introduzido pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.180/2001, com publicação em 27-8-2001.

Feita essa distinção, passa-se ao juízo de admissibilidade.

No mesmo sentido da tese firmada no julgamento do Tema 360 do STF, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado jurisprudência acerca do alcance do mecanismo rescisório previsto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, segundo a qual este somente incidiria sobre decisões transitadas em julgado depois da manifestação do STF a respeito da constitucionalidade da norma em que se fundou o título executivo judicial. É o que se infere das seguintes decisões:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.032/1995 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741 DO CPC/1971. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO SEGURADO ACOLHIDOS.

1. Este Corte, alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O...

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