Decisão Monocrática Nº 0002416-19.2010.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-08-2019

Número do processo0002416-19.2010.8.24.0010
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0002416-19.2010.8.24.0010 de Braço do Norte

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
Apelado : Valmir Longuinho
Advogados : Clayton Bianco (OAB: 15174/SC) e outro

Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Valmor Longuinho, na Comarca de Braço do Norte, contra o Estado de Santa Catarina, alegando que padece de "glioblastoma multiforme CID C72.9" (tumor encefálico) e necessita de urgente tratamento, baseado em terapias de radioterapia e quimioterapia, além da utilização do medicamento Temodal (temozolamida) 250, 100 e 20mg.

Pontuou que o custo mensal do tratamento ultrapassa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que não possui condições de custeá-lo; que postulou administrativamente o fornecimento do tratamento, cujo pedido foi indeferido, pelo fundamento de que o medicamento não se acha padronizado, no Ministério da Saúde, para tratamento da moléstia de que padece.

Requereu a concessão de antecipação de tutela e, ao final, a procedência dos pedidos (fls. 01-07). Acostou documentos (fls. 08-17).

O togado singular, pela decisão interlocutória de fls. 18-21, deferiu a tutela antecipada.

Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 35-51) e, de forma concomitante, interpôs agravo retido contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela, insurgindo-se contra o prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta em liminar e postulando a redução do valor da multa diária fixada, no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar (fls. 28-32).

Houve réplica (fls. 57-58) e o togado singular, às fls. 59-62, em despacho saneador, indeferiu a preliminar de ausência de interesse processual, assim como o pedido do réu de chamamento ao processo da União Federal e, ainda, determinou a produção de prova pericial, decisão contra o qual o Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento (fls. 71-75), ao qual foi dado provimento para determinar o envio dos autos à Justiça Federal para apreciação do pedido de chamamento ao processo da União Federal (fls. 80-82).

Distribuídos os autos à Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Tubarão, o pedido foi indeferido (fls. 84-86) e o ente estadual interpôs novo agravo de instrumento (fls. 88-91v), que foi improvido (fls. 142-157).

Retornados os autos à Justiça Estadual, foi produzida a prova pericial médica (fls. 124-129) e, após manifestação das partes e do Representante do Ministério Público (fls. 134-135, 136 e 139-140), sobreveio a sentença de fls. 158-161, de procedência, proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar que o Estado de Santa Catarina forneça os medicamentos: Frisium 10mg, Trileptal 300mg, Hidantal 100mg, Venlafaxina 37,5mg na quantidade prescrita, ao autor, enquanto perdurar a necessidade de tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a teor do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.

Determino, igualmente, que a parte autora apresente à Gerencia Regional de Saúde, semestralmente, atestado médico atualizado em que conste o estado do paciente e a necessidade ou não do uso dos medicamentos referidos, a fim de comprovar a indispensabilidade da utilização dos fármacos.

Saliento que o réu deverá cumprir a determinação desta sentença, inclusive promovendo o fornecimento de outros medicamentos relacionados à doença da parte autora apontada na inicial, caso haja necessidade de alteração ou substituição do tratamento por determinação médica, pois a inicial, interpretada em seu todo, evidencia que o pedido, na verdade, é o de se obter os medicamentos necessários para o tratamento das doenças apontadas e garantir a qualidade de vida.

Condeno o requerido, ao pagamento da verba honorária em favor da requerente, no valor de R$ 800,00, ex vi do art. 20, §4º, do CPC.

O Réu fica isento do pagamento das custas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com as alterações da Lei Complementar Estadual n. 161/1997).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Inconformado, o réu apelou, sustentando, inicialmente, nulidade da sentença, por ser extra petita e, também, pela ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de pedido, pelo autor, de fornecimento dos fármacos objeto da condenação.

Alegou, ainda, ausência de interesse processual em relação aos fármacos Frisium e Hidantal, pelo fundamento de que são padronizados e fornecidos gratuitamente através do Sistema Único de Saúde (SUS). Em relação aos medicamentos Trileptal e Venlafaxina, discorreu sobre a existência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, e, de forma subsidiária, reconhecer a ausência de interesse processual em relação aos medicamentos Frisium e Hidantal e proclamar a improcedência no que toca aos fármacos Trileptal e Venlafaxina (fls. 164-169).

Com as contrarrazões (fls. 174-177), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e, pela decisão de fls. 187-188, tiveram sua tramitação suspensa, até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão de direito debatida na presente demanda - Tema nº 106 de recursos repetitivos.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Hercília Regina Lemke, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (fls. 182-185).

Finda a suspensão, vieram os autos conclusos.

Este é o relato do essencial.

Decido monocraticamente, o que faço amparada pelo disposto no art. 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, eis que a matéria posta à apreciação está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça.

Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, eis que próprio e tempestivo. Conheço, igualmente, da remessa oficial, eis que muito embora o autor tenha, durante o trâmite da ação, deixado de utilizar o fármaco postulado Temodal, com a alteração do tratamento proposto para a moléstia de que padece, tal medicamento possui alto custo (cerca de R$ 100.000,00 - cem mil reais, por mês, fl. 11), de modo que as parcelas vencidas, incluídas na condenação, acarretam a superação do patamar legal de 60 (sessenta) salários mínimos nacionais estabelecido pelo art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença.

Não conheço, todavia, do agravo retido de fls. 28-32, por restar desatendido, pelo ente estadual, o disposto no art. 523, caput e § 1º, do CPC/1973.

No que toca ao recurso de apelação, adianto, desde logo, que não comporta provimento.

Em primeiro lugar, as alegações de nulidade da sentença pela a) condenação ao fornecimento de medicamento não postulado expressamente na exordial e b) ausência de interesse processual pela inexistência de comprovação da negativa administrativa dos fármacos objeto da alteração superveniente do tratamento vão desacolhidas, eis que a pretensão deduzida na ação visa o fornecimento de tratamento de saúde ao autor, sendo que o pedido formulado na inicial é de condenação do réu "na obrigação de fornecer todos serviços de saúde adequados, eficientes e seguros ao autor, suprindo todas as suas necessidades de medicamentos e tratamento médico-hospitalar" (fl. 07, item "f").

Por essa razão, este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no que toca à possibilidade de alteração dos fármacos no decorrer da demanda, sem que isso implique em violação de dispositivos da lei adjetiva e princípios informativos do processo, assim como não há falar na ausência de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo de fornecimento dos fármacos supervenientes, porquanto a necessidade de sua utilização surgiu no decorrer da demanda, restando prejudicado aparelhar a inicial com tal documentação, como se vê dos seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC/1973 - SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DO CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL QUE SE IMPÕE - NULIDADE DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA...

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