Decisão Monocrática Nº 0002426-78.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-05-2020
Número do processo | 0002426-78.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência n. 0002426-78.2019.8.24.0000 da Capital - Norte da Ilha
Suscitante : Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Suscitado : Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Interessado : Município de Florianópolis
Proc. Município : Gilberto da Silva de Montalvao (OAB: 5899/SC)
Interessado : Fernando de Oliveira Borges
Advogado : Ivo Antonio Lisboa (OAB: 38617/SC)
Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Conflito de competência suscitado pelo Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para apreciar a ação de nulidade de ato administrativo ajuizada por Fernando de Oliveira Borges contra o Município de Florianópolis em que pretende a anulação do auto de infração aplicado em virtude do descumprimento do Código de Obras Municipal.
O juízo suscitante invocou o Enunciado XV, do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, no sentido de que as demandas sem conteúdo econômico imediato não se amoldam à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No sentido diametralmente oposto, o juízo suscitado assevera que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando o valor da causa for inferior ao teto estabelecido na Lei n. 12.153/09, é absoluta.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça disse não haver interesse público tutelável no feito a justificar a sua intervenção.
II. Procede o conflito.
Como é cediço, a Lei. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu artigo 2º, §1º e §4º, estabelece:
Art. 2. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
[...]
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II as causas sobre bens imóveis dos...
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