Decisão Monocrática Nº 0002432-03.2012.8.24.0139 do Terceira Vice-Presidência, 21-01-2020

Número do processo0002432-03.2012.8.24.0139
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Extraordinário n. 0002432-03.2012.8.24.0139/50001, Porto Belo

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Gladys Afonso - Procuradora de Justiça e outros
Recorridos : Marcos dos Anjos Espíndola e outro
Advogados : Jadna Matias da Silva (OAB: 26146/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação aos arts. 1º, inciso III, 5º, inciso XXIII, e 182, "caput" e § 2º, da Constituição da República.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

De início, convém afastar a incidência da sistemática da repercussão geral em relação ao Tema 815/STF, uma vez que as situações fáticas e jurídicas versadas no mencionado paradigma divergem daquelas verificadas no caso em comento.

Assim sucede porque a tese do RE 422.349 trata da usucapião especial urbana prevista no art. 183 da Constituição Federal, ao passo que o recurso em epígrafe versa sobre a usucapião ordiniária prevista no art. 1.242 do Código Civil, vale dizer, o caso em exame ostenta peculiaridades que o diferenciam do precedente que deu origem ao Tema 815.

Veja-se, aliás, que o fundamento central do precedente do Supremo Tribunal Federal guarda relação com a impossibilidade de se rejeitar, pela interpretação de normas de hierarquia inferior à Constituição Federal, o pedido de usucapião com base em exigências ou limitações não previstas no texto constitucional, o que demonstra claramente que aquela ratio decidendi não pode ser aplicada na hipótese em apreço.

Com efeito, como salientado pelo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, "destaque-se que não se está aqui desconsiderando o entendimento sumular, mas apenas se estabelecendo uma distinção em face das peculiaridades do caso - técnica das distinções (distinguishing)" (Terceira Turma, REsp 1.359.976-PB, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/11/2014, DJe 2/12/2014 - grifou-se).

Uma vez estabelecida a distinção, passo ao exame de admissibilidade.

Registro, em primeiro lugar, a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, o recurso extraordinário não reúne condições de ascender em relação à apontada afronta aos arts. 1º,...

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