Decisão Monocrática Nº 0002441-56.2007.8.24.0036 do Segunda Vice-Presidência, 21-08-2019

Número do processo0002441-56.2007.8.24.0036
Data21 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0002441-56.2007.8.24.0036/50000, de Jaraguá do Sul

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Alberto Prestes (OAB: 8375/SC)
Recorrido : Javel Jaraguá Veículos Peças e Serviços Ltda
Advogados : Cesar D Avila Winckler (OAB: 6681/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 305-325) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo da ora recorrida, reformando a sentença de forma a reconhecer a invalidade da exigência tributária originária da Notificação Fiscal (fls. 296-305).

Em síntese, alega que há violação aos artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional; aos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar 87/96 e, finalmente, ao art. 15 da Lei n º 6.729/79, sob o argumento de que uma vez que as montadoras estabelecidas no território do estado de Minas Gerais estavam desobrigadas a efetuar a retenção do valor do tributo na posição de substituta tributária, ficaria a concessionária catarinense que realizou a tradição responsável pelo recolhimento.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 357-371), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência, tendo sido, então, admitidos pelo à época 2º Vice-Presidente, Sérgio Heil (fls.392-395), e remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Após, foram devolvido a esse tribunal para que fosse feita a aplicação da sistemática de repetitivos (fls. 402-405), vez que o caso supostamente se subsumiria ao TEMA 546/STF, devendo, então, ser sobrestado até o julgamento de aludido tema, como de fato foi feito (fl. 409).

Em face da decisão interlocutória de sobrestamento, foi apresentado Agravo Interno, pugnando pelo reconhecimento de distinguishing entre as matérias do referido tema e do caso em lume (fls.439-442). Julgado o Agravo Interno pela Câmara de Agravos Internos Constitucionais, foi realizado juízo de retratação positiva, reconhecendo que a matéria discutida não se enquadra nas molduras do TEMA 546/STF.

Finalmente, vieram os autos conclusos à essa 2ª Vice-Presidência, para que fosse feito novo juízo de admissibilidade.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Cumpre ressaltar, ainda, que a admissão do especial é ato que envolve apenas a verificação de pressupostos processuais, sem análise de mérito, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "(...) o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338492/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. em 20/03/2014, DJe 27/03/2014).

De tal sorte:

[...] II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente. III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos [...]. (HC 87.132/SP, rel.ª Min.ª Jane Silva, Desª. convocada do TJMG, Sexta Turma, j. em 18/12/2008, DJe 19/12/2008).

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 121 e 128 do CTN; art. 6º a 10 da LC 87/96; art. 15 da Lei n º 6.729/79:

(i) ausência de prequestionamento

Em relação a todos os artigos tidos pelo insurgente como violados (art. 121 e 128 do CTN; art. 6º a 10 da LC 87/96; art. 15 da Lei n º 6.729/79), o reclamo não merece ser admitido, isso porque não foi efetuado o prequestionamento da matéria, haja vista que inexiste enfrentamento pela decisão recorrida da violação aos dispositivos mencionados sob o enfoque proposto, não tendo sido opostos embargos de declaração em face do acórdão vergastado.

Em tempo, não há sequer menção a maioria dispositivos legais no decisum objurgado, o qual fundamenta-se tão somente na ausência do estado de perigo. Em relação aos artigos referentes à LC 87/96, embora tenham sido mencionados, não há conteúdo decisório acerca de sua matéria, mas tão somente acerca do Convênio 51/00, regido pela referida lei.

Desta forma, são analogicamente aplicáveis ao caso a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356 da mesma Corte Superior, que trata do tema nos seguintes termos: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

A...

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