Decisão Monocrática Nº 0002447-54.2019.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 14-02-2020
Número do processo | 0002447-54.2019.8.24.0000 |
Data | 14 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Segundo Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal n. 0002447-54.2019.8.24.0000 de Tubarão
Requerente : Ruan Alves Bento
Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I Ruan Alves Bento formulou pedido de próprio punho objetivando a revisão da condenação nos autos da ação penal n. 0002955-37.2017.8.24.0075 (execução provisória n. 0001628-23.2018.8.24.0075), na qual foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06 (fls. 1324-1408 e 1735-1805, dos autos de origem apensos).
Invocando o art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, pretende o requerente que seja afastada a agravante relativa ao envolvimento de adolescente no crime (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06), e que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, porquanto assume a autoria do delito pelo qual foi condenado. Acrescenta que a corré Joelma era sua namorada e não cometeu os ilícitos, destacando que foi condenada injustamente. Além disso, requer a "anulação da agravante" relativa à quantidade de droga apreendida, pois vendeu apenas 130 (cento e trinta) comprimidos de ecstasy e não 648 (seiscentos e quarenta e oito) (fls. 1-19).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se "pela necessidade de intimação do requerente para, se desejar, constituir advogado, no intuito de apresentar formal pedido revisional ou, demonstrando os requisitos, postular a atuação Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina" (fls. 277-279).
II O pedido não comporta conhecimento.
Preceitua o § 1º do art. 625 do Código de Processo Penal que "o requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos".
O trânsito em julgado da sentença condenatória "é requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento de revisão criminal. Pendendo qualquer recurso contra a decisão condenatória, não cabe a admissão da revisão" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1178).
A propósito, consulte-se desta Corte: Revisão Criminal n. 2013.013487-5, da Capital, rel. Des. Torres Marques, j. em 18/3/2013; Revisão Criminal n. 1000208-65.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 11/3/2016; Revisão Criminal n. 4029264-58.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Rui Fortes, j. em 14/12/2017; e Revisão Criminal n. 0000115-51.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. monocraticamente em 29/1/2018.
Na hipótese, não foi comprovado o preenchimento do referido requisito, valendo ressaltar que, em consulta aos autos da ação penal n. 0002955-37.2017.8.24.0075 (apensa), infere-se que o julgamento da apelação criminal interposta pelos réus, dentre eles o ora revisionando, ocorreu em 25/4/2019 (fl. 1719), e não há informações quanto ao trânsito em julgado do acórdão.
Por tais razões, "inexistindo no processo comprovação de que a sentença...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO