Decisão Monocrática Nº 0002452-34.2008.8.24.0074 do Segunda Vice-Presidência, 24-06-2019

Número do processo0002452-34.2008.8.24.0074
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0002452-34.2008.8.24.0074/50002, de Trombudo Central

Recorrente : Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogados : Danielle Stefli Bortoluzzi Naspolini (OAB: 7284/SC) e outro
Recorridos : Karin Schreiber e outros
Advogados : Marcia Rosane Witzke (OAB: 9021/SC) e outros
Interessado : Nobre Seguradora do Brasil S/A Em Liquidação Extrajudicial
Advogado : Bruno Silva Navega (OAB: 118948/RJ)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte ora recorrida para "determinar que as requeridas arquem com a pensão mensal postulada, e que os juros de mora incidam a partir do evento danoso" (fls. 429-439).

Em síntese, aponta ofensa ao disposto no art. 944 do Código Civil, requerendo a minoração do valor indenizatório fixado a titulo de danos morais sob o argumento de que o quantum mostra-se desarrazoado frente as particularidades do caso concreto. Além disso, aduz que, no tocante aos juros moratórios, o termo inicial para a sua incidência sobre a condenação deve se dar a partir da data do arbitramento do dano (fls. 494-509).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 549-557), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, convém afastar a incidência da sistemática dos arts. 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes ao art. 543-C do CPC/1973), no tocante ao ao Tema 925 do Superior Tribunal de Justiça ("o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual"), e ao Tema 937 ("critérios para arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes"), haja vista que aquele Sodalício, em decisão datada de 04/10/2017 e 10/05/2017, respectivamente, cancelou a afetação dos Recursos Especiais ns. 1.479.864/SP e 1.446.213/SP.

Destarte, a cessação do sobrestamento deste reclamo é medida que se impõe.

Feitas tais considerações, passo ao exame de admissibilidade.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 944 do CC:

Da percuciente análise dos autos, verifica-se que o recorrente defende tão somente que o valor arbitrado é exorbitante e deve ser minorado, alegando que houve violação ao art. 944, do Código Civil.

Contudo, no tocante ao pedido de minoração do valor indenizatório, revela-se pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em regra, não é cabível a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Assim, o quantum arbitrado comporta modificação apenas em casos excepcionais, isto é, quando fixado de forma irrisória ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação essa que não se mostra presente in casu (vide: AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014, e AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013).

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ÁGUA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. No que diz respeito ao valor da indenização, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 708.380/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 03/12/2015 - grifou-se).

Tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, do valor da indenização arbitrado pela câmara julgadora (sdR$ 70.000,00 - setenta mil reais para cada autor) não se constata excepcionalidade a justificar o transpasse do aludido óbice sumular, conforme se extrai da jurisprudência da Corte Superior:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate, em que fixada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada filho da vítima de atropelamento pela composição férrea.

3. De acordo com a orientação firmada nesta Corte Superior, em se tratando de...

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