Decisão Monocrática Nº 0002473-30.2014.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-09-2019

Número do processo0002473-30.2014.8.24.0064
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0002473-30.2014.8.24.0064


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0002473-30.2014.8.24.0064 de São José

Apelante : Município de São José
Advogada : Karina da Silva Graciosa (OAB: 14811/SC)
Apelado : Sebastião Ferreira Barbosa
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de São José contra a sentença de fl. 21 que, na ação de execução fiscal ajuizada em face de Sebastião Ferreira Barbosa, diante da inércia da parte exequente, julgou extinta a execução.

Em resumo, sustenta a parte recorrente que o Juízo a quo não pode substituir a prova inequívoca necessária para extinção do débito fiscal. No mesmo diapasão, afirma que somente o pagamento integral pode dar causa para extinção, alegando, por fim, não podendo ser presumida a quitação da dívida. Trouxe precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por fim, destacou que houve o reconhecimento da dívida nos termos do acordo entabulado (fls. 27-32).

Este é o relatório.

Colhe-se dos autos que, após o término do prazo do parcelamento do crédito tributário, instou-se a Fazenda Pública Municipal acerca do interesse em dar andamento à execução fiscal, porém, esta quedou-se silente, razão pela qual o Juízo a quo reconheceu como satisfeita a obrigação e extinguiu o processo por esse fundamento.

Reza o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando [...] a obrigação for satisfeita".

O Superior Tribunal de Justiça já afirmou: "não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade" (RSTJ 100/103).

Ou seja, independentemente do credor ter se mantido inerte, mesmo após ser intimado para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a execução não pode ser extinta se não comprovada a quitação do débito.

Aliás, esta Segunda Câmara de Direito Público teve oportunidade de analisar questão por toda semelhante à presente, ocasião em que reconheceu que a extinção da execução pelo pagamento exige a correspondente comprovação:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CREDOR QUE, APESAR DE INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, MANTEVE-SE INTERTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MERA PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Estabelece o art. 794, I, do CPC/73, que "extingue-se a execução quando: o devedor satisfaz a obrigação". Daí porque "A extinção da execução fiscal com base no artigo 794, I, do CPC somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se o executado não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013390-7, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-12-2014). (Apelação Cível n....

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