Decisão Monocrática Nº 0002483-61.2013.8.24.0015 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-11-2020

Número do processo0002483-61.2013.8.24.0015
Data04 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0002483-61.2013.8.24.0015/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (EMBARGADO) APELADO: DENIS ENNES (EMBARGANTE)

DESPACHO/DECISÃO

1. O Município de Canoinhas apela de sentença havida em embargos à execução fiscal opostos por Denis Ennes, nos quais se discute a cobrança de créditos de IPTU referentes aos anos de 1997 a 2000.

Fundamentou-se o transcurso de mais de cinco anos desde o vencimento do tributo até a efetiva citação do executado, de modo que se operou a prescrição.

O Poder Público defende que a ação foi ajuizada em dezembro de 2002 e a mora na citação não lhe pode ser imputada porque tomou as providências necessárias para tanto, havendo atraso na convocação do executado por culpa por culpa do mecanismo da justiça, de sorte que nos termos da Súmula 106 do STJ não pode ser prejudicado. Além disso, mesmo a ação tendo sido ajuizada antes da alteração do art. 174, I, do CTN pela LC 118/2005, há interrupção do prazo prescricional com a propositura da ação.

Quer a retomada da ação fiscal.

Não houve contrarrazões.

2. A causa é singela e permite, sem vacilação, que se reconheça que não houve efetivamente o alcance do lustro em relação ao IPTU dos anos de 1998 a 2000.

Antes de tudo, um pouco de teoria.

Com o fato gerador tributário (uma decorrência da hipótese de incidência), surge também a obrigação tributária, isto é, o vínculo jurídico que une o poder tributante e o correspondente sujeito passivo, tendo por objeto a prestação relacionada ao tributo.

Ela, porém, não é dotada de eficácia, quer dizer, corresponde a um vínculo jurídico de caráter tênue, pois relaciona credor e devedor, mas sem deferir àquele poder de coerção.

O crédito tributário, subsequente à obrigação, é que lhe empresta sequelas jurídicas, dotando-a de poder coercitivo. Por sua vez, o lançamento é o ato que dá vida ao crédito. Advém de conduta privativa da autoridade pública, que reconhece a ocorrência da obrigação, declarando formalmente a sua pretérita configuração. O lançamento, bem por isso, ratifica a existência da obrigação tributária. É dizer, não cria propriamente o tributo. Sua missão é essencialmente declaratória. O lançamento, todavia, dá nascimento ao crédito tributário. São aspectos coevos. O crédito a vertente ativa da obrigação é dependente do lançamento; ele se reporta à obrigação, mas faz surgir o crédito.

Correlatamente, vem o conceito de exigibilidade, rotineiramente confundido com a constituição do crédito tributário. São situações sutilmente diferentes. O crédito, como dito, é a formalização da obrigação; a apuração administrativa da sua ocorrência, que se dá mediante o lançamento. Feito, ele deve ser comunicado ao sujeito passivo, que tem o direito de impugná-lo (art. 145 do CTN). É a notificação. No transcurso do prazo de defesa ou durante o período pelo qual subsista o processo administrativo que resultou da impugnação, o crédito não é dotado de exigibilidade, quer dizer, não pode gerar efeitos desfavoráveis ao devedor. Nesse interregno, classicamente define o STF, "não mais ocorre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição" (RE 91.019-SP, rel. Min. Moreira Alves), cujo período, depois, a jurisprudência passou a simplesmente denominar de "hiato" (STJ, REsp 435.896/SP, rel. Min. Eliana Calmon).

Superadas as possibilidades de defesa, o crédito (já constituído pelo lançamento) fica livre de amarras. Por isso, o art. 174 do CTN diz que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Só que é preferível fazer uma ponderação, na linha do destacado pelo STJ em Recurso Especial Repetitivo: "naturalmente, até o último dia estabelecido para o vencimento, e assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte. Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte a data estipulada para o vencimento do tributo".

Daí veio esta ementa:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e...

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