Decisão Monocrática Nº 0002511-28.2013.8.24.0080 do Quinta Câmara Criminal, 15-08-2019
Número do processo | 0002511-28.2013.8.24.0080 |
Data | 15 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0002511-28.2013.8.24.0080 de Xanxerê
Apelante : Eriberto Chiapinotto
Advogado : Flávio Luiz Rauen (OAB: 4056/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Ana Cristina Boni (Promotora)
Interessado : Assistente da Acusação
Advogados : Ronaldo Jose Françosi (OAB: 12311/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Antônio Zoldan da Veiga
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Eriberto Chiapinotto, imputando-lhe a prática do delito disposto no art. 171, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. II-IV):
No ano de 2009, José Ari Bonotto emitiu nota promissória em favor de Luiz Alberto Graragnani, no valor de 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento para o dia 30 de janeiro de 2010 (fl. 22), a qual foi repassada pelo beneficiário a Eriberto Chiapinotto, como parte do pagamento de uma máquina agrícola (plantadeira).
Posteriormente, ainda pendente de pagamento o mencionado título de crédito, Eriberto Chiapinotto procurou José Ari Bonotto para comprar deste o veículo VW/Golf GL, placas CAM 6812, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), propondo que parte do pagamento seria representada por aquela nota promissória.
Aceita a proposta, em 19 de março de 2012 foi firmado o contrato particular de compra e venda de fls. 15/16, no qual consta, nas condições de pagamento, expressa referência a "uma nota promissória emitida pela vendedor, Sr. José Ari Bonotto, com vencimento em 10.01.2010" (fl. 15).
Necessário esclarecer, ainda, que figurou em mencionado contrato como comprador Adelio Chiapinotto, pai de Eriberto Chiapinotto, a pedido deste, em razão de seus "inúmeros problemas com a Justiça, inclusive cobrança de dívidas" (fl. 46), motivo pelo qual "não poderia ter nada em seu nome" (fl. 46), situação que pode ser confirmada com consulta ao Sistema de Automação Judicial - SAJ desta Comarca.
Contudo, pretendendo auferir indevida vantagem econômica em prejuízo alheio, mediante expediente fraudulento, Eriberto Chiapinotto não entregou a nota promissória como prometido e, pretendendo receber duas vezes o mesmo crédito, entregou o mencionado título a Ivonete Aparecida Maia Chiapinotto, sua esposa, para que ingressasse com execução judicial do título de crédito, o que foi feito nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa n. 080.13.000179-1 (fls. 17-30), na qual José Ari Bonotto, depois de devidamente citado, apresentou embargos (fls. 31/42).
Recebida a denúncia (fl. 77) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (fls. 158-167), em que o magistrado julgou "procedente a pretensão punitiva estatal para os seguintes fins: a) condenar o réu Eriberto Chiapinotto, qualificado, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal; e b) substituir a pena privativa de liberdade a ele aplicada, nos termos especificados anteriormente" (fl. 166).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fl. 175-185) e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a sua absolvição por insuficiência de provas.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 188-192.
Encaminhados os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou-se pela conversão do julgamento em diligência a fim de determinar...
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