Decisão Monocrática Nº 0002519-28.2016.8.24.0006 do Segunda Vice-Presidência, 28-11-2019

Número do processo0002519-28.2016.8.24.0006
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0002519-28.2016.8.24.0006/50000, de Barra Velha

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Recorrido : Fabrício do Amaral Wollinger
Advogada : Daniela Martins Kath (OAB: 49419/SC) (Defensor Dativo)

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da defesa, para fixar, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), em favor da defensora dativa Daniela Martins Kath (OAB/SC 49.419), pela sua atuação em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC c/c art. 3º do CPP; e, de ofício, afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, vigente à época dos fatos e, assim, reduzir a pena do réu para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença (fls. 265-278 dos autos principais).

Em síntese, suscita negativa de vigência e dissídio jurisprudencial envolvendo o art. 59, caput, do CP (fls. 01-17 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 45-52 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada violação ao art. 59, caput, do CP:

O Tribunal estadual decidiu afastar, de ofício, a causa especial de aumento relativa ao emprego de arma em razão da retroatividade da lei mais benéfica.

Entretanto, sob a tese de violação ao art. 59 do CP, defende o órgão ministerial que esta Corte, ao ter afastado a causa especial de aumento relativa ao emprego de arma em razão da retroatividade da lei mais benéfica, deveria ter utilizado essa circunstância na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base dos delitos de roubo.

Feitas tais digressões, cumpre salientar que o especial é adequado, tempestivo e a decisão recorrida é colegiada e de última instância.

A tese recursal foi prequestionada e a alegada violação à lei federal apresenta-se satisfatoriamente exposta, amoldando-se à hipótese prevista no art. 105, III, "a", da CRFB/88..

A par disso, verifica-se plausibilidade jurídica na tese recursal, de modo que a hipótese sob exame reúne condições de ser analisada pelo STJ, competente para a uniformização da interpretação acerca da lei federal em todo o País, de modo a assegurar os valores da isonomia e segurança jurídica, mormente porque, em situações semelhantes, assim já decidiu:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ARMA BRANCA). REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.

2. Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico.

3. "[...] embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n. 1.351.373/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019), como ocorreu no caso.

4. A questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena configura inovação recursal, porquanto não foi trazida à baila nas razões do recurso especial e, assim, não pode ser analisada em agravo regimental. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido." (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.805.794/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 30/05/2019) [grifou-se]

"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA (CANIVETE). LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DE OFÍCIO.

[...] II - A Lei n. 13.654/18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP.

III - O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

[...] V - O emprego de um canivete, mantido pressionado "contra a garganta de criança de apenas onze anos, junto a outra de nove anos", determina a conclusão de que "as consequências do crime excederam aquelas inerentes ao tipo penal, em razão do "temor imposto às vítimas", o que constitui fundamentação idônea para majoração da pena-base do crime de roubo.

Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para afastar a causa de aumento do emprego de arma branca, bem assim a análise desfavorável da personalidade e conduta social realizada com fundamento na existência de sentenças penais transitadas em julgado, em desfavor do agente." (STJ, Quinta Turma, HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, j. em 16/08/2018, grifo não original)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.654/2018. AUSÊNCIA DE REFLEXO CONCRETO NA DOSIMETRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA INFORMATIZADO DOS TRIBUNAIS. DADOS. UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No...

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