Decisão Monocrática Nº 0002541-02.2019.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 06-05-2020

Número do processo0002541-02.2019.8.24.0000
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0002541-02.2019.8.24.0000/50001, de Araranguá

Recorrente : José Adair Aguiar de Sá
Advogado : Gian Carlos Goetten Setter (OAB: 19798/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

José Adair Aguiar de Sá, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, por infração ao artigo 1º, II, c/c arts. 11 e 12, I, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (por 60 vezes) (fls. 606-619).

Em síntese, alegou que o acórdão proferido violou o art. 11 da Lei n. 8.137/90, os arts. 20, § 1º, e 21 ambos do Código Penal e o art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal. Por fim, pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (fls. 371-392).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 13-21), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1.1 Da alegada violação ao art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição da República Federativa do Brasil

Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o citado dispositivo constitucional. No entanto, constata-se a total impropriedade do recurso neste ponto, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

A propósito, veja-se:

[...] 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal". (AgRg no HC 377151/Sp, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08/08/2017).

Desta forma, inviável a admissão do reclamo, no ponto.

1.2 Da alegada violação ao art. 11 da Lei n. 8.137/90 e aos arts. 20, § 1º, e 21, ambos do Código Penal

Inicialmente, frisa-se que a admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Contudo, o recorrente deixou de indicar de forma clara e objetiva as razoes pelas quais os citados dispositivos de lei teriam sido violados, de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Assim sendo, a admissão do reclamo encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao apelo especial por similitude, que prevê: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.

1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial torna inviável o recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Inexistência de cerceamento de defesa por ter a Turma julgadora analisado laudo pericial e baseado a decisão nas provas existentes nos autos.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 528904/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 05/12/2017, grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Os recorrentes, ao fundamentarem a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, afastaram-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidaram em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputaram violados, limitando-se a argumentar que o édito condenatório seria nulo por ofensa ao princípio da individualização da pena.

2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

[...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 996099/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 09/05/2017, grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.

1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.

2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

[...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1581633/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 04/10/2018).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1717967/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 06/11/2018).

Logo, a deficiência da fundamentação, por tornar o pedido incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

De qualquer modo, não fosse o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se que o recurso igualmente não superaria este juízo primário de admissibilidade.

1.3 Do pedido de absolvição

A defesa busca a absolvição do ora recorrente sob a alegação de que não é contribuinte do ICMS e que a mercadoria adquirida de outro estado da federação foi empregada, exclusivamente, na prestação de serviços sobre os quais incidiu ISS.

Ao manter o édito condenatório, o Órgão Fracionário desta Corte assentou (fls. 44-48):

Na condição de sócio-administrador, apesar de afirmar que não vendia os pneus e apenas os recauchutava, o ora embargante José Adair Aguiar de Sá admitiu adquirir materiais imprescindíveis para a realização da atividade comercial, como por exemplo bandas de rodagem do Estado de São...

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