Decisão Monocrática Nº 0002543-74.2018.8.24.0139 do Segunda Vice-Presidência, 12-08-2020

Número do processo0002543-74.2018.8.24.0139
Data12 Agosto 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0002543-74.2018.8.24.0139/50000, de Porto Belo

Recorrente : Wesllen César Rodrigues
Advogados : Marcos Paulo Silva dos Santos (OAB: 32364/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessados : Jessiane de Oliveira e outro
Advogada : Carolina Gevaerd Luiz (OAB: 55276/SC)
Interessado : Vinicius Pereira de Souza
Advogado : Rodrigo de Freitas Corrêa (OAB: 41628/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Wesllen César Rodrigues, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta contra a sentença que o condenou "por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal" (fls. 565 - 607 dos autos principais).

Em síntese, alegou violação ao art. 5º, LV, pelo não reconhecimento das nulidades processuais suscitadas.

Sustentou afronta, igualmente, aos arts. 69 e 70 do Código Penal, 33, caput, 35, caput, e 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06, e requereu, ainda, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 1 - 20).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 25 - 43), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre observar que o presente reclamo foi sustentado pelo recorrente sob a ótica da violação não apenas a dispositivos infraconstitucionais, mas, igualmente, a dispositivo relacionado à Carta Magna, qual seja, o art. 5º, LV, da CF.

Ocorre que a hipótese de discussão de dispositivos da Constituição Federal não é prevista pelo art. 105, III, da CRFB/88, que dispõe sobre a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de eventual contrariedade a tratado ou lei federal, o que evidencia a impropriedade da via eleita para o debate de matéria atinente à Constituição, a qual deveria ter sido sustentada somente por meio de Recurso Extraordinário.

Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

"Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1824227/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (EDcl no AgRg no AREsp n° 1405336/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. 12/11/2019).

Igualmente:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgRg nos EDcl no REsp 1799375/PR. Relª. Minª. Laurita Vaz. Sexta Turma. J. 10/12/2019).

Não fosse a impropriedade da via eleita, necessário observar que a defesa invocou o art. 5º, LV, da CF, a fim de ver reconhecidas as nulidades processuais que foram suscitadas nas razões de Apelação, as quais foram rebatidas pela Corte estadual nos seguintes termos:

2 Da preliminar de cerceamento de defesa

A defesa arguiu, em sede preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, porque entende que a instrução criminal foi encerrada sem a devida devolução de cartas precatórias expedidas pra oitiva de algumas testemunhas arroladas pela defesa e, também, porque não foi aguardado o laudo pericial de quebra de sigilo de dados telefônicos em ramais pertencentes aos apelantes.

A tese não possui albergue.

De início, destaca-se que as alegadas nulidades foram aventadas sem que fosse demonstrado qual seria o prejuízo decorrente da oitiva das testemunhas e da dilação probatória para eventual realização de perícia dos celulares, o que, por si só, demonstra a impossibilidade de acolhê-las.

É esta, pois, a determinação contida no art. 563 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.".

Trata-se, pois, do princípio do nullité sans grief, amplamente adotado pelos tribunais superiores pátrios:

[...]

Não bastasse, as pretensas nulidades encontram-se atingidas pela preclusão consumativa, visto que a defesa não se insurgiu no processado na primeira oportunidade que teve, após a homologação do flagrante, nem em defesa prévia, tampouco nas alegações finais. O art. 572, incisos I e III, do Código de Processo Penal prevê expressamente que as nulidades (relativas) serão sanadas quando "não forem arguidas, em tempo oportuno" e "se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos".

A propósito, "a não arguição em tempo oportuno de uma nulidade relativa saneia a discussão, principalmente quando seus efeitos são aceitos pela parte prejudicada (art. 572, I e III, do CPP)." (TJSC, Apelação Criminal n. 0010414-60.2016.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 31-01-2019).

Observa-se, outrossim, que a tese foi muito bem enfrentada no parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Excelentíssimo Dr. Carlos Henrique Fernandes, razão pela qual adoto seus termos a fim de tornar mais clara a situação ocorrida, técnica denominada de fundamentação per relationem (cuja legitimidade jurídico constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complemento às próprias razões de decidir):

[...]

Registra-se, portanto, que supracitadas provas não seriam capazes de, por si só, afastar a materialidade e a autoria delitivas imputadas aos apelantes. Com efeito, mesmo que se por ventura viesse a ser comprovada a inexistência da autoria de um dos dois crimes pelos quais os apelantes foram denunciados, como se verá a seguir, este fato não possuiria o condão de macular o processado, consoante a prova e os testemunhos colhidos nos presentes autos.

Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes. (fls. 573-579 dos autos principais)

Como se vê, o Tribunal apontou "que as alegadas nulidades foram aventadas sem que fosse demonstrado qual seria o prejuízo decorrente da oitiva das testemunhas e da dilação probatória para eventual realização de perícia dos celulares, o que, por si só, demonstra a impossibilidade de acolhê-las" e ainda destacou "que supracitadas provas não seriam capazes de, por si só, afastar a materialidade e a autoria delitivas imputadas aos apelantes".

As nulidades processuais, portanto, foram devidamente afastadas pela ausência de prejuízo à defesa, em homenagem ao art. 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Daí porque concluir de maneira diversa, além de esbarrar na impossibilidade de reanálise do contexto fático-probatório existente nos autos (Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), encontraria óbice, também, na Súmula 83 da Corte de destino, que dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", já que entende o Superior Tribunal de Justiça que "Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível o acolhimento da pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal pátrio nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)" (AgRg no AREsp 486618/SC. Rel. Min. Jorge Mussi. Quinta Turma. J. 15/03/2018).

O entendimento da Sexta Turma não destoa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS JURADOS NO TERMO DE VOTAÇÃO DE QUESITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

[...]

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não se verificou no presente caso. (AgRg no REsp n° 1176537/MG. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. J. 28/05/2019).

Oportuno registrar, "É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgRg no AREsp 1072977/DF. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. 03/08/2017).

No mesmo viés:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO (ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ). ÓBICE QUE ABRANGE AS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA...

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