Decisão Monocrática Nº 0002548-71.2014.8.24.0031 do Terceira Vice-Presidência, 11-11-2019

Número do processo0002548-71.2014.8.24.0031
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0002548-71.2014.8.24.0031/50001, Indaial

Recorrente : Itau Unibanco S/A
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Recorrido : Templo da Moda Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Advogada : Lia Negromonte Beduschi Pabst (OAB: 8448/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Itau Unibanco S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/1933; e 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/1964; 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e à Resolução n. 1.064/1985 do Bacen; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e à adoção da taxa relativa às operações denominadas "conta garantida", como parâmetro de abusividade dos juros remuneratórios no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS).

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27), sedimentou a seguinte orientação:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, Segunda Seção, Relª. Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22/10/2008).

Na hipótese, deve ser negado seguimento ao recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que tange à aventada afronta aos arts. 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/1933; e 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/1964, e ao respectivo dissídio pretoriano, pois a Câmara julgadora, ao constatar que, no caso concreto, restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato descrito à fl. 364, porque destoa de modo substancial da taxa média praticada no mercado para a mesma operação na data da contratação, decidiu a questão à luz do entendimento consolidado no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS - Temas 24 a 27).

Concernente à divergência jurisprudencial relativa à adoção da taxa relativa às operações denominadas "conta garantida", como...

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