Decisão Monocrática Nº 0002575-76.2009.8.24.0048 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-07-2019

Número do processo0002575-76.2009.8.24.0048
Data11 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0002575-76.2009.8.24.0048, Balneário Piçarras

Apelante : Suzana Crescêncio
Advogado : Juarez Chafado (OAB: 32590/SC)
Apelada : Marlene Lorena dos Santos Ferreira
Advogado : Rizieri Cesar Mezadri (OAB: 20670/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 148/150, da lavra do Magistrado Marcelo Trevisan Tambosi, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Marlene Lorena dos Santos Ferreira ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Suzana Crescêncio, relatando ser possuidora de um imóvel no qual se encontra construída uma residência de madeira localizado na Prainha dos Pescadores, bairro do Gravatá, em Penha, bem como do terreno ao lado.

Em 2007 cedeu esses imóveis para a requerida residir, por consideração em razão de que a mesma seria mãe de uma filha do filho da requerente.

Notificada para desocupar os terrenos, a requerida se recusou.

Diante disso postulou pela reintegração de posse na área discutida, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelas perdas e danos pelo período que a mesma permaneceu no imóvel.

O pedido de antecipação de tutela foi postergado (fl. 48-verso).

Em contestação (fls. 53/60) a requerida arguiu em preliminar carência de ação por ilegitimidade ativa e formulou denunciação da lide à Secretaria de Patrimônio da União.

No mérito deduziu que a autora doou esse imóvel para sua neta, e por isso passou a ser legítima possuidora do bem.

Por esse fundamento protestou pela improcedência do pleito; alternativamente requereu indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Houve réplica (fls. 85/94).

Realizada Audiência Preliminar, foi afastada a preliminar de carência de ação e rejeitada a denunciação da lide.

Em Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas as testemunhas de interesse das partes. Na ocasião foi rejeitado o pedido de incompetência do Juízo formulado pela requerida.

Memoriais pela requerida às fls. 130/138 e pela autora às fls. 140/147.

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, conforme parte dispositiva que segue:

São essas as razões pelas quais JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marlene Lorena dos Santos Ferreira na presente Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos deflagrada em face de Suzana Crescêncio, para o fim de REINTEGRAR a autora na posse do imóvel objeto do litígio.

Condeno a requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, estas calculadas por valor correspondente a aluguel mensal do imóvel em questão, da data de 28/09/2009 até a efetiva desocupação, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo que o valor de cada locatício deve ser apurado mensalmente, com correção monetária pelo índice do INPC incidente mês a mês e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contar do trânsito em julgado.

Ainda condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado que nesta ocasião concedo à requerida os benefícios da Justiça Gratuita.

Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, às fls. 192/193, que não foram conhecidos, sob o fundamento de que intempestivos (fl. 194).

A demandante, então, pediu a reconsideração da decisão, haja vista que, segundo alegou, a intimação ocorreu em nome de advogado que não mais atuava no feito (fls. 197/198).

Contrarrazões às fls. 199/203.

Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte (fl. 204)

Nesta instância, converteu-se o julgamento em diligência para apreciação do pleito de fls. 197/198, em decisão da lavra deste Relator (fl. 208).

Na Comarca, o Juiz proferiu decisão no seguinte sentido, à fl. 211:

São por essas razões que ACOLHO os embargos declaratórios, às folhas 192 a 193, com efeito infringente, para sanar a omissão apontada e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de REINTEGRAR a requerente na posse do imóvel descrito na inicial, representado pelo contrato de compra e venda à folha 21.

Expeça-se o competente mandado de reintegração, salientando que poderá a requerente, ou seu preposto desde que expressamente autorizado, contatar o sr(a). Oficial de Justiça para acompanhar a diligência e tomar posse do bem.

Todavia, sobreveio informação nos autos de que a requerida/apelante não mais estava na posse do imóvel (fl. 213), motivo pelo qual o processo novamente subiu a este Tribunal, sem cumprimento do mandado.

II - Em consonância com os arts. 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, passa-se a analisar monocraticamente a presente apelação cível, que é tempestiva (fl. 186), está dispensada de preparo (fl. 150), mas se afigura inadmissível. Explico.

Compulsando-se o teor das razões recursais, verifica-se que a irresignação da parte ré está fulcrada em somente duas teses: 1) ilegitimidade ativa da autora e 2) descabimento da condenação em perdas e danos, na medida em que, segundo alega, é pessoa de poucas condições financeiras e se trata de imóvel precário.

Quanto ao primeiro fundamento, tem-se que este já foi afastado pelo Togado na ocasião em que saneou o feito, à fl. 108. Tal decisão, cumpre dizer, restou irrecorrida.

Logo, não é possível rediscutir a questão em sede de apelação cível interposta em face da sentença que nem sequer examinou a matéria, pois inconteste a ocorrência da preclusão temporal.

Sobre o assunto, a doutrina expõe:

A preclusão, assim, conforme definição clássica da doutrina, é a perda do direito à realização de uma das situações processuais previstas em lei. No caso do art. 473 [do diploma processual anterior], disciplina-se a perda do direito de (re)discutir questões processuais já decididas como, v. g., o valor da causa.

Basicamente, a preclusão aqui tratada poderá ocorrer em três hipóteses, próprias a toda a disciplina da preclusão: (a) realização da impugnação prevista para o ato (assim, v. g., a interposição do recurso de agravo, destinado a atacar determinada decisão interlocutória) e a consequente sucumbência nesse recurso; (b) a perda do prazo previsto para a impugnação do ato (assim, v. g., a perda da oportunidade de interpor o agravo pelo decurso do prazo previsto em lei); (c) a prática de um ato incompatível com a vontade de impugnar. Assim, conforme referido, o art. 473 submete-se às três modalidades de preclusão: a preclusão consumativa, a temporal e a lógica. (VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Código de Processo Civil Interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.532).

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. PRETENSA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA POR OCASIÃO DE DECISÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT