Decisão Monocrática Nº 0002587-28.2010.8.24.0025 do Segunda Vice-Presidência, 30-09-2019

Número do processo0002587-28.2010.8.24.0025
Data30 Setembro 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0002587-28.2010.8.24.0025/50000, de Gaspar

Recorrente : Márcio Gaertner
Advogados : Francisco Hostins Junior (OAB: 13788/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Comércio de Gêneros Alimentícios Zoni Ltda
Advogado : Diogo Nicolau Pitsica (OAB: 13950/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Márcio Gaertner, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, manteve a condenação por infração ao art. 54, caput, da Lein. 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 466-475).

Em síntese, suscitou violação aos arts. 41 e 386, V e VII, do CPP, 59 do CP e 5º, XLVI e LV, e 93, IX, da CF.

Também requereu seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (fls. 480-507).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 513-525.

À fl. 527 determinou-se o retorno dos autos à Câmara de origem para apreciação do pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, cuja decisão foi proferida às fls. 532-533.

Após, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

É desnecessário o exame de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que a matéria deduzida em seu reclamo carece de interesse recursal, já que a prática do crime objeto da insurgência foi alcançado pela prescrição, tendo tal fato sido, inclusive, reconhecido pela Câmara de origem, como se pode vislumbrar mais especificamente à fl. 533:

"É certo,portanto, que a pena efetivamente aplicada de 01 (um) ano de reclusão obedece o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, estabelecido pelo art. 109, V, do Código Penal, não se podendo perder de vista que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela lei aplicada" (CP, art. 110, § 1º).

In casu, a denúncia foi oferecida em 10.11.2011 (fls. II-IV) e recebida em 16.07.2012 (fl. 63). A sentença condenatória restou publicada em 03.03.2015 (fl. 368) e o acórdão, por sua vez, em 08.03.2019 (fl. 11). Com base nessa simples sinopse fática, é certo que transcorreu, entre a publicação da sentença e a presente data, o lapso de mais de 04 (quatro) anos, suficiente a caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.

Vale mencionar, a propósito, que consoante entendimento do STJ o acórdão confirmatório de sentença condenatória não interrompe a prescrição (AgRg no REsp 1783428/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019; AgRg no HC 495.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,julgado em 11/06/2019;...

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