Decisão Monocrática Nº 0002623-26.2013.8.24.0135 do Segunda Vice-Presidência, 13-08-2020

Número do processo0002623-26.2013.8.24.0135
Data13 Agosto 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0002623-26.2013.8.24.0135/50000 de Navegantes

Recorrente : Waldir Aparecido Daurélio Júnior
Advogado : Henrique Labes da Fontoura (OAB: 12033/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Waldir Aparecido Daurélio Júnior, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Terceira Câmara Criminal, que "decidiu, por unanimidade, conhecer e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso" e manteve a condenação pela pena de 5 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo vencido "o relator que dava parcial provimento ao recurso para aplicar ao réu a redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, na fração de 1/6, sendo consolidada em 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa (estes no mínimo legal), a ser cumprida no regime inicial semiaberto" (fl. 313).

Alega a defesa que a decisão combatida malferiu o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que não reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como não deu azo à consequente mudança no regime de cumprimento da pena e substituição por sanção restritivas de direitos.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 17-25 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88

1.1 Da ausência de Embargos Infringentes

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Alega a defesa que a decisão combatida malferiu o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que não reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como não deu azo à consequente mudança no regime de cumprimento da pena e substituição por sanção restritivas de direitos.

Sustenta que: "ao longo da instrução processual, resta evidenciada a ecessidade [sic] de reconhecimento da figura do TRÁFICO PRIVILEGIADO com a devida aplicação da REDUTORA PREVISTA no art. 33, § 4.º da Lei 11.343/2006 com a consequente adequação da Reprimenda e do Regime que, uma vez menor que 04 (quatro) anos, deverá ser fixado no REGIME ABERTO e, via de consequência, SUBSTITUIÍDO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO" (fl. 12).

No caso em tela, o recurso foi interposto contra acórdão da Terceira Câmara Criminal não unânime e desfavorável ao recorrente, como se depreende do voto de fls. 327-329.

De fato, sobre o assunto, extrai-se do voto vencedor de fls. 327-329:

Portanto, diante de tais razões, e considerando a nocividade e a quantidade da droga apreendida, inviável se mostra a aplicação da redutora referente ao tráfico privilegiado, de modo que a pena deve ser mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, consoante estabelecida na sentença, assim como o regime prisional semiaberto, com base no quantum de pena (art. 33, II, b, do Código Penal) e por observância aos critérios previstos no ...

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