Decisão Monocrática Nº 0002639-14.2015.8.24.0004 do Quinta Câmara Criminal, 19-02-2019
Número do processo | 0002639-14.2015.8.24.0004 |
Data | 19 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0002639-14.2015.8.24.0004 de Araranguá
Apelante : Diouzer Rosa Vieira
Advogado : Antonio Carlos Premoli (OAB: 26717/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de interposto por Diouzer Rosa Vieira, através de advogado nomeado, contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, pelas práticas das condutas tipificadas, respectivamente, no art. 129, §1º, c/c o art. 61, II, "h" e art. 331, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, requereu, em síntese a sua absolvição, argumentando fragilidade do conjunto probatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 268-273).
Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 277-283), os autos ascenderam à esta Corte.
Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento do recurso para absolver o réu do crime de desacato e afastar, de ofício, o aumento imposto pela agravante da reincidência, mantendo-se integralmente, no entanto, a condenação pela prática das lesões corporais" (fls. 290-299).
É o sucinto relatório.
Decido.
De plano, insta salientar que o recurso encontra-se prejudicado, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente/superveniente.
Nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, assim que constatada, inclusive, de ofício.
E, analisando detidamente os autos, verifico o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma intercorrente/superveniente e, por conseguinte, vislumbro necessária a decretação da extinção da punibilidade do réu.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha:
Fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo o seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus. Surge, então um novo norte, qual seja, a pena recorrível efetivamente aplicada. Portanto, a pena concreta, aplicada na sentença, é o parâmetro para o cálculo da prescrição superveniente (Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODVM, 2016, p. 330).
In casu, a sentença condenatória de primeiro grau já transitou em julgado para o Ministério Público. Em razão disso, a prescrição regular-se-á pela pena aplicada na sentença, conforme disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Nesse sentido, ainda, disciplina a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal que: "A prescrição da ação penal regula-se...
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