Decisão Monocrática Nº 0002656-77.2016.8.24.0113 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-04-2019

Número do processo0002656-77.2016.8.24.0113
Data11 Abril 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0002656-77.2016.8.24.0113, Camboriú

Apelante : Luciene Schopinski da Silva
Advogado : Alfredo Luiz Tomazoni (OAB: 33978/SC)
Apelada : Arlete Lucia de Oliveira
Advogados : Valdemir Tannenhaues (OAB: 4764/SC) e outro

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença de fls. 98-100:

"Arlete Lúcia de Oliveira, qualificada nos autos, por Advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação de remoção de inventariante em face de Luciene Schopinski da Silva, também qualificada.

Como fundamento da pretensão, alegou na presente ação, em síntese, que: no exercício da administração dos bens do espólio, a quem caberia velar, levou o veículo que se encontrava sob sua guarda e conservação para o Estado do Paraná, vindo a provocar a deterioração do bem móvel e ainda, a ausência de prestação de contas da liquidação do sinistro, a mesma ocasionou danos ao acervo patrimonial do espólio, razão pela qual, a inventariante deve ser removida do encargo, nomeando-se a autora como inventariante" (fl. 98).

Acrescento que o Togado a quo julgou procedente o pedido, consignando na parte dispositiva do decisum:

"ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido inicial e, com fundamento no art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil, REMOVO a inventariante Luciene Schopinski da Silva do encargo nos autos n. 0800138-86.2013.8.24.0113, nomeando em substituição, nos termos do art. 624, par. único, do Código de Processo Civil, a herdeira Arlete Lúcia de Oliveira.

Intimem-se, inclusive a anterior inventariante para cumprimento do disposto no art. 625 do Código de Processo Civil.

Preclusa esta decisão, intime-se a nova inventariante para, nos autos principais, firmar o termo de compromisso em 5 (cinco) dias e, após, dar o devido seguimento ao inventário, praticando os atos que lhe compete.

Assim, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (fls. 99-100).

Inconformada, Luciene Schopinski da Silva apelou.

Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Ainda em preliminar, demandou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, defendendo estarem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. O perigo na demora porque a sentença teria incorrido em grave vício ao ter sido proferida sem que ela tivesse oportunidade de se manifestar acerca dos documentos de fls. 82-91, os quais, aliás, foram utilizados como fundamento das razões de decisão.

Quanto à probabilidade do direito, disse estar presente à medida que com o prosseguimento da ordem judicial será destituída da função de inventariante e nomeada a requerente.

Teceu argumentos quanto ao mérito e, por fim, pugnou o provimento do reclamo a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja intimada da documentação em relação à qual não pode se manifestar anteriormente.

Na sequência, inclusive já com a apresentação de contrarrazões (fls. 127-135), os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar.

II - Inicialmente, pois apresentados elementos suficientes de convicção, defiro o benefício da gratuidade judiciária à apelante.

Isso porque logrou êxito em demonstrar não ter condição financeira de considerável conforto. Veja-se ter ela apresentado...

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