Decisão Monocrática Nº 0002661-06.2010.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 25-01-2019

Número do processo0002661-06.2010.8.24.0018
Data25 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0002661-06.2010.8.24.0018/50001 de Chapecó

Recorrente : Brasil Telecom S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Recorridos : Nair Agostini e outros
Advogados : Cesair Bartolamei (OAB: 2774/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.

Oi S.A., com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial em que alegou violação aos artigos , 535 e 538, todos do Código de Processo Civil de 1973; e divergência jurisprudencial acerca dos critérios para a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.

Em atenção ao disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do referido diploma processual civil, os autos foram remetidos à Câmara Julgadora para reexame da matéria repetitiva - Tema 658.

Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte referente aos critérios de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos (fls. 426-433), para se alinhar à orientação do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, in verbis:

1.2 - Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com jutos de mora desde a citação (Tema 658 - 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Ministro Paulo e Tarso Sanseverino, j. 1º.3.2014).

Dessarte, quanto à respectiva afronta à divergência jurisprudencial apresentada pela recorrente (Tema 658), o recurso fica prejudicado.

De outro norte, o recurso especial não merece ascender quanto à alegada violação do artigo 3º, do Código de Processo Civil.

Isso porque, a conclusão a que chegou a Câmara julgadora, quanto à legitimidade passiva da demandada para responder pelas ações não subscritas pela Telesc S.A. e pela dobra acionária em virtude da cisão e da transferência de ações para a então Telesc Celular S.A., adequa-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 910), consoante os termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.

1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973:

1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010)

1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão...

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