Decisão Monocrática Nº 0002671-64.2012.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 21-01-2020

Número do processo0002671-64.2012.8.24.0023
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0002671-64.2012.8.24.0023/50002, Capital

Rectes. : Felicidade Ana Correa e outros
Advogado : Robson Argemiro Correa (OAB: 29297/SC)
Recorrido : João José Silveira da Maia
Advogado : Manoel Cardoso Patricio (OAB: 3456/SC)
Interessado : Graciano Manoel Correia (Falecido)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Felicidade Ana Correa, Lourival Graciano Correia, Nivalda Felicidade Cameu, Osmar Graciano Correia e Vilson Graciano Correia, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Antes de adentrar no exame de admissibilidade do recurso especial, destaco que deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do presente reclamo, por competir ao relator a referida providência, consoante inteligência dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do atual Código de Processo Civil (STJ - Decisão monocrática no Ag Rg no AREsp n. 795.569/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 24/05/2016).

Vencida a questão, anoto que o reclamo especial não reúne condições de ascender à instância superior, por óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, em analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação, uma vez que os recorrentes redigiram seu recurso como se apelação fosse, olvidando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, deixando de indicar qualquer ofensa à legislação federal ou divergência interpretativa para justificar a sua interposição pelas alíneas "a" e c" do permissivo constitucional.

A respeito, tem orientado a Corte de Uniformização Infraconstitucional:

Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, o revolvimento dos fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não...

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