Decisão Monocrática Nº 0002680-83.2013.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-04-2023

Número do processo0002680-83.2013.8.24.0025
Data28 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0002680-83.2013.8.24.0025/SC



APELANTE: FELIPE WILWERT (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE GASPAR (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Felipe Wilmert contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
Município de Gaspar ajuizou "Ação de Obrigação de Fazer/Rito Ordinário" em face de Felipe Wilwert, nos autos qualificados, objetivando compelir a parte ré a regularizar loteamento caracterizado pela clandestinidade, porquanto à margem das regras urbanísticas delineadas pela municipalidade. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência e pela procedência da demanda.
Por decisão, deferiu-se a tutela de urgência (fls. 18-21).
Citada, a parte ré contestou o feito, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, disse que não pretendeu constituir loteamento na área em discussão e nem mesmo comercializou lotes, explicando que vendeu apenas "partes ideais sem divisão" (f. 40) da gleba, de modo a acarretar formação de condomínio com os compossuidores. Defendeu sua atuação, ao argumento de estar amparada pelo direito de propriedade, constitucionalmente assegurado. Terçou pela improcedência da demanda.
Noticiou que a parte ré, em apuração voltada à identificação de furto de energia elétrica, procedeu o corte do abastecimento da residência do demandante, deixando de prestar maiores esclarecimentos quando questionada no âmbito administrativo. Defendeu a abusividade do expediente e pugnou pela procedência da demanda.
Réplica às fls. 54-55.
O feito seguiu seu trâmite regular, culminando na manifestação do Órgão Ministerial onde opinou pela procedência do feito (fls. 66-67).
Às fls. 79-81 a parte ré propugnou pela improcedência da demanda.
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Em arremate assim dispôs a douta magistrada a quo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, 1, do CPC), os pedidos formulados pelo Município de Gaspar em face de Felipe Wilwert para, em consequência, determinar que a parte ré regularizare o loteamento clandestino instalado na Rua Antero João de Oliveira, bairro Gasparinho, Município de Gaspar/SC (Auto de Embargo de fl. 12), no prazo máximo de 1 (um) ano, devendo elaborar todos os projetos e execução das obras de instalação e correção de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação de vias públicas, do sistema de escoamento de águas pluviais e colocação de meio fio, de acordo com o artigo 12 da Lei n. 6.766/79, além de levar a registro perante o Registro de Imóveis.
Confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória (fls. 18-21).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, a teor do art. 85. § 8°. do NCPC.
A parte apelante, em suas razões recursais, afirmou que a parte apelada carece de interesse de agir, visto que a situação fora resolvida administrativamente. Alegou que a Lei n. 6.766/1979 não poderia servir de fundamento para a ação, visto que "a gleba em discussão...

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