Decisão Monocrática Nº 0002709-37.2014.8.24.0078 do Segunda Vice-Presidência, 13-08-2019

Número do processo0002709-37.2014.8.24.0078
Data13 Agosto 2019
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0002709-37.2014.8.24.0078/50000, de Urussanga

Recorrente : Rafael Mazzucco
Advogado : Alex Sandro Sommariva (OAB: 12016/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rafael Mazzucco interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CRFB/88, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação, rejeitando as preliminares suscitadas e mantendo sua condenação "(...) à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída pelas penas restritivas de direito supra descritas, além da suspensão e/ou proibição do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro" (fl. 297 dos autos principais).

Em suas razões, arguiu, preliminarmente, violação ao art. 222 do CPP, defendendo a nulidade do processo por falta de intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. Também preliminarmente, aduziu ofensa ao art. 400 do CPP, alegando ser nulo o processo em virtude da inversão da ordem processual, já que o interrogatório foi realizado antes da inquirição de testemunha de acusação no juízo deprecado. Ainda em preliminar, suscitou afronta ao art. 231 do CPP e ao art. 437, § 1º, do CPC, sustentando a nulidade do processo por ausência de intimação da defesa acerca dos documentos juntados pela acusação nas alegações finais. No mérito, asseverou ter o acórdão contrariado o teor dos arts. 28, 35, caput e parágrafo único, 38, II, e 302 da Lei n. 9.503/1997, ao confirmar sua condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao argumento de que não teria agido com imprudência, de modo que não estaria configurada sua culpa pelo acidente. Invocou decisão do TJRS que estaria alinhada à pretensão recursal a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada.

Postulou, ao encerrar, a concessão de efeito suspensivo.

Postergou-se o exame do requerimento de efeito suspensivo para depois da oportunidade para apresentar contrarrazões (fl. 63 deste incidente).

Com as contrarrazões (fls. 68-88 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da ausência de intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha (suposta afronta ao art. 22 do CPP):

Arguiu-se, preliminarmente, violação ao art. 222 do CPP, defendendo o recorrente a nulidade do processo por falta de intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha.

Essa alegação foi rejeitada no acórdão pelos seguintes fundamentos:

"Compulsando os presentes autos verifico que, de fato, não houve a intimação prévia correta das advogadas constituídas à fl. 94 acerca da expedição da carta precatória de fl. 109 para a oitiva da testemunha Edson José Maciel, bem como a intimação de seu respectivo desdobramento (audiências aprazadas no Juízo deprecado).

[...]

Pois bem. Sobre a matéria, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores (Súmula n. 155 do STJ e art. 563 do CPP), a falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha constitui nulidade relativa, devendo ser arguida oportunamente, a qual depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso concreto.

Na hipótese em apreço, verifica-se que em momento algum no curso do feito a defesa se insurgiu contra tal fato. Ao revés, somente com o substabelecimento das procuradoras sem reserva de poderes (após a prolação do decisum condenatório), passados quase 2 anos da colheita do depoimento da aludida testemunha, o que ocorreu em 8-4-2016 às fls. 152 e 155, é que a defesa fez referência a nulidade ora levantada. Tais circunstâncias torna a matéria preclusa, eis que não alegada no momento oportuno, além de afastar qualquer prejuízo eventualmente suportado pelo apelante.

Com efeito, a confirmar que a referida mácula procedimental em nada afetou a situação jurídico-processual do recorrente, mister salientar que o édito condenatório encontra-se amparado pelo Boletim de Ocorrência às fls. 6-9, pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito às fls. 20-27, pelo Croqui à fl. 28, bem como pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. Isto é, a Magistrada sequer mencionou as declarações de Edson José Maciel para fundamentar a existência de indícios em desfavor do réu.

Outrossim, registro que foi nomeada ad hoc profissional habilitada para acompanhar o ato deprecado (Dra. Maristela Baldissera OAB/SC n. 12.480, fl. 152), que garantiu a defesa técnica." (fls. 312-314 dos autos principais)

Nesse ponto, como o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte de destino, o reclamo esbarra no entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ, assim redigida: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Especificamente sobre a validade do processo em caso de oitiva de testemunha por carta precatória sem prévia intimação da defesa, oportuno citar as seguintes decisões do STJ:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POR CONCURSO DE PESSOAS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PATRONO QUE SE MANTEVE INERTE, EMBORA INTIMADO PARA ACOMPANHAR O FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO FERE NORMA PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 155/STF E 523/STF.

I - O Tribunal a quo consignou que o advogado constituído foi intimado para a audiência de inquirição das testemunhas e demais atos processuais de instrução, mantendo-se, contudo, inerte. Por essa razão, nomeou-se defensor dativo para o acompanhamento do feito. Infirmar o consignado pelo Colegiado a quo demandaria revolvimento de fatos e provas, situação vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.

II - Outrosssim, não verifico qualquer prejuízo à defesa do recorrente, uma vez que, conforme registrado, houve nomeação de defensor dativo para atuar no feito. Note-se que, segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação para a oitiva de testemunha por precatória constitui causa de nulidade relativa (Súmula 155), para cujo reconhecimento se faz necessária a demonstração de efetivo prejuízo.

III - Incidem, pois, na hipótese, o disposto no art. 563 do CPP, segundo o qual 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa', bem como a Súmula 523/STF, a qual dispõe que 'No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.' Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.240.405/GO, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 05/06/2018)

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

[...] DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

[...] AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE UMA DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES. NULIDADE RELATIVA. ENUNCIADO 155 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA PARA ACOMPANHAR O ATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DEFESA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTO NÃO MENCIONADO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.

1. Os Tribunais Superiores firmaram a compreensão de que a falta de intimação acerca da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha é causa de nulidade relativa, devendo ser arguida oportunamente, bem como comprovado o respectivo prejuízo. Enunciado 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Apesar de suscitada a nulidade em alegações finais e nas razões do recurso em sentido estrito, a parte interessada deixou de explicar qual seria o prejuízo dela advinda, o que a torna superável no caso. Na nulidade relativa, cumpre à parte alegar no que consiste seu prejuízo. Não o fazendo, não deve a autoridade judiciária se substituir ao interessado e acolher a eiva por razões não passadas pelo crivo do contraditório.

3. A superveniente justificativa, apresentada somente na impetração do habeas corpus, caracteriza inovação sobre a qual não se manifestou o Tribunal a quo.

4. Embora a defesa dos pacientes não tenha sido intimada da expedição da carta precatória para a oitiva de uma das vítimas, foi nomeada defensora para acompanhar o ato, sendo certo que, ao contrário do que afirmado pelos impetrantes, o depoente não procedeu o reconhecimento dos réus como autores dos disparos ou como mandantes do delito, cingindo-se a relatar que se encontravam próximo ao local.

5. Mesmo passados quase 3 (três) anos da colheita do depoimento em questão, a defesa, ao término da instrução processual, não pleiteou a reinquirição da aludida vítima, tampouco impugnou, no primeiro momento possível, a sua ausência quando realizada a audiência no juízo deprecado, circunstâncias que afastam os prejuízos suportados pelos acusados.

6. A confirmar que a eiva em análise em nada afetou a situação jurídico-processual dos réus, é necessário registrar que a...

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