Decisão Monocrática Nº 0002715-51.2014.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo0002715-51.2014.8.24.0011
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 0002715-51.2014.8.24.0011/SC

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) PARTE RÉ: OSMAR CRESPI (RÉU) PARTE RÉ: CIRO MARCIAL ROZA (RÉU) PARTE RÉ: JOAQUINA TERESINHA PEREIRA CRESPI (RÉU) PARTE RÉ: PAULO SERGIO GOMES NAZARIO (RÉU) PARTE RÉ: TENILLE GALLASSINI NAZARIO (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública n. 00027155120148240011, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Município de Brusque, Ciro Marcial Roza, Tenille Galassini Nazário, Paulo Sérgio Gomes Nazário, Osmar Crespi e Joaquina Teresinha Pereira Crespi.



1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrada singular Iolanda Volkmann (sentença 646-660 na origem):

[...]

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face, inicialmente, do Município de Brusque, Ciro Marcial Roza, Tenille Galassini Nazário e Paulo Sérgio Gomes Nazário, sendo posteriormente incluídos no polo passivo Osmar Crespi e Joaquina Teresinha Pereira Crespi, todos devidamente qualificados, em decorrência dos fatos expostos na exordial de pgs. "II a XXI".

Afirmou o autor que, no ano de 2008, durante o mandato do exprefeito Ciro Marcial Roza, por intermédio da Lei Municipal n. 3.115/08, o Município de Brusque desafetou uma área do Loteamento Jardim Limeira (Matrícula n. 57.220), situado neste Município, permutando-a com particulares em troca de outro imóvel.

Todavia, a Lei do Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79) determina que, quando da implantação de loteamento, deverá ser reservada área de uso público, a qual passará ao patrimônio do Município.

Informou que, justamente a área reservada no Loteamento Jardim Limeira para tal fim, fora desafetada pelo Município de Brusque para permuta com terreno de particulares.

Sustentou, ainda, que os termos da referida permuta dão indícios de tentativa de privilegiar os particulares Tenille e Paulo, devido à desproporção de valores entre o imóvel entregue pelo Município de Brusque (R$ 121.680.00) e o recebido pelo Município de Brusque dos particulares (R$ 30.000,00), ainda que devolvida a diferença do valor pelos réus Tenille e Paulo em favor do Município de Brusque.

Defendeu que, sendo uma obra de utilidade pública e interesse social, poderia o Município tê-la desapropriado, nos termos do inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, não precisando se desfazer de patrimônio público tão valioso e, além de tudo, inalienável.

Indicou que a disposição de bens públicos obrigatoriamente segue a Lei n. 8.666/93 - Lei de Licitações, a qual não fora observada; que o caso até se enquadraria na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17, inciso I, "c", da Lei de Licitações, contudo, há de se ter, em atendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos, o procedimento correspondente para autorizar tal medida, o que não ocorreu.

Ao final formulou os requerimentos de estilo, requerendo a procedência da presente ação civil pública, para declarar nula a Lei Municipal n. 3.115/08 (lei de efeitos concretos), reintegrando-se o imóvel da Matrícula n. 57.220 ao patrimônio público, com a condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa e juntou os documentos de pgs. 01-377.

Citado, o réu Ciro Marcial Roza apresentou contestação às pgs. 400-406, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual. No mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos exordiais, pois o ato legislativo objurgado (Lei Municipal n. 3.115/2008) respeitou os ditames...

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