Decisão Monocrática Nº 0002722-80.2014.8.24.0031 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-05-2019

Número do processo0002722-80.2014.8.24.0031
Data20 Maio 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0002722-80.2014.8.24.0031 de Indaial

Apelante : Adriane Silvane Hostapiuk
Advogada : Michele Duwe (OAB: 30476/SC)
Apelado : Município de Indaial
Procuradora : Silmara Fruet (OAB: 13215/SC)

Relator(a) : Desembargador Artur Jenichen Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Adoto o relatório contido no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Ivens José Thives de Carvalho, que manifestou-se pela ausência de interesse ministerial no feito (fl. 280-282):

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Adriana Silvane Hostapiuk, porquanto insatisfeita com a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial (SC) que, ao julgar a ação de rito ordinário de autos n 0002722-80.2014.8.24.0031, proposta por aquela em face do Município de Indaial, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Nas suas razões recursais (fls. 208-222), Adriana Silvane Hostapiuk requereu a reforma da sentença a quo, argumentando para tanto que, em sede preliminar, houve cerceamento de defesa; no mérito, que faz jus que os valores estabelecidos nas Portarias do Ministério da Saúde, indicadas na inicial, sejam integrados aos seus rendimentos; que o réu lhe deve o pagamento das diferenças salariais referentes a todo o período contratual, assim como das parcelas extras de toda a contratualidade; também requereu o reconhecimento da atividade insalubre exercida - com o devido pagamento do adicional de 20% sobre o salário-mínimo durante todo o período contratual, levando-se em conta também os respectivos reflexos-; por fim, pugnou pela alteração do ônus sucumbencial.

As contrarrazões foram apresentadas pelo ente municipal às fls. 258-274, por intermédio das quais se posicionou pela manutenção da sentença que reconheceu a improcedência dos pedidos, negando-se o provimento ao recurso interposto.

Na sequência, vieram os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça Cível para a análise e o parecer.

Ausente o interesse ministerial no feito, os autos então vieram conclusos.

Este é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entretanto, na forma da jurisprudência desta Corte, adianto que razão não assiste à apelante.

Primeiramente, sem razão quanto ao alegado cerceamento de defesa ante a ausência de prova pericial. A improcedência quanto ao pedido de adicional de insalubridade pautou-se, principalmente, pela ausência de previsão legal do Município do pagamento de tal verba aos agentes comunitários de saúde, sendo desnecessária a realização de perícia judicial para a verificação do enquadramento ou não da atividade como insalubre. Além disso, a perícia já constante nos autos, bem como o Perfil Profissiográfico elaborado pelo próprio Município de Indaial esclarecem que a atividade não se enquadra como insalubre.

Fica, assim, afastada a preliminar de nulidade da sentença.

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre a apelante quanto à pretensão de recebimento do adicional de insalubridade. E isso por um simples motivo: o pagamento de tal verba depende de previsão legal municipal.

Com efeito, tanto a Lei Municipal n. 3.341/2004, que disciplinava a atividade quando da contratação da autora, quanto a Lei Municipal n. 3.579/2007, que posteriormente passou a reger a função, não preveem o pagamento do referido adicional. Do mesmo modo, a Lei Complementar Municipal n. 105/2010, na qual se apoia a autora em suas razões recursais, somente faz referência aos servidores do quadro de pessoal permanente (art. 1º da LCM n. 105/2010), não sendo aplicável, portanto, ao caso da autora, que é servidora em regime temporário.

Da mesma forma, sem razão a apelante quanto ao segundo ponto, relativo à pretensão de recebimento do valor do incentivo financeiro custeado pelo Ministério da Saúde. Isso porque tal repasse de verbas, diferentemente do que alega a autora, objetiva o financiamento do programa de atenção básica à saúde, não se confundindo com valor a ser repassado diretamente aos agentes comunitários, como forma de abono.

A matéria já foi enfrentada por todas as Câmaras de Direito Público desta Corte, encontrando-se pacificada, motivo pelo qual é cabível o presente julgamento monocrático.

Seguem os precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO...

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