Decisão Monocrática Nº 0002740-71.2010.8.24.0054 do Terceira Vice-Presidência, 15-04-2019

Número do processo0002740-71.2010.8.24.0054
Data15 Abril 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0002740-71.2010.8.24.0054/50001, Rio do Sul

Recorrente : Joice Cristina da Silva
Advogados : Evandro Duarte dos Anjos (OAB: 24435/SC) e outro
Recorrido : Flextronics Internacional Tecnologia Ltda
Advogado : Ivo Roberto Perez (OAB: 148245SP)
Recorrida : Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda
Advogados : Flavia Cristina Prates de Farias (OAB: 13670/SC) e outros
Recorrido : MM Comércio de Aparelhos Telefônicos Ltda.

Advogado : Guilherme Krieger (OAB: 27692/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Joice Cristina da Silva, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973; 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 186 e 927 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, observa-se que, embora a parte recorrente tenha indicado as alíneas ''a'' e ''c'' do inciso III do art. 105 da Carta Magna na peça de interposição do apelo especial (fl. 324), extrai-se de seu arrazoado que a insurgência está fundada tão somente na alínea ''a'' do dispositivo constitucional.

O recurso especial não merece no que tange à alegada contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses da parte recorrente.

A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

"[...] A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015" (STJ - Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 680.900/RJ, Relª. Ministra Regina Helena Costa, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016, grifou-se).

"[...] Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ - Quarta Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016, grifou-se).

"[...] Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, o qual decidiu o recurso na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É cediço que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015" (STJ - Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016, grifou-se).

Outrossim, o recurso especial não reune condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 6º, inciso VIII, e 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973; 186 e 927 do Código Civil. por óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque a Câmara julgadora amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT