Decisão Monocrática Nº 0002740-71.2010.8.24.0054 do Terceira Vice-Presidência, 15-04-2019
Número do processo | 0002740-71.2010.8.24.0054 |
Data | 15 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0002740-71.2010.8.24.0054/50001, Rio do Sul
Recorrente : Joice Cristina da Silva
Advogados : Evandro Duarte dos Anjos (OAB: 24435/SC) e outro
Recorrido : Flextronics Internacional Tecnologia Ltda
Advogado : Ivo Roberto Perez (OAB: 148245SP)
Recorrida : Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda
Advogados : Flavia Cristina Prates de Farias (OAB: 13670/SC) e outros
Recorrido : MM Comércio de Aparelhos Telefônicos Ltda.
Advogado : Guilherme Krieger (OAB: 27692/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Joice Cristina da Silva, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973; 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 186 e 927 do Código Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observa-se que, embora a parte recorrente tenha indicado as alíneas ''a'' e ''c'' do inciso III do art. 105 da Carta Magna na peça de interposição do apelo especial (fl. 324), extrai-se de seu arrazoado que a insurgência está fundada tão somente na alínea ''a'' do dispositivo constitucional.
O recurso especial não merece no que tange à alegada contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses da parte recorrente.
A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:
"[...] A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015" (STJ - Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 680.900/RJ, Relª. Ministra Regina Helena Costa, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016, grifou-se).
"[...] Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ - Quarta Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016, grifou-se).
"[...] Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, o qual decidiu o recurso na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É cediço que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015" (STJ - Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016, grifou-se).
Outrossim, o recurso especial não reune condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 6º, inciso VIII, e 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973; 186 e 927 do Código Civil. por óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a Câmara julgadora amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir...
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