Decisão Monocrática Nº 0002742-91.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 15-10-2019

Número do processo0002742-91.2019.8.24.0000
Data15 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0002742-91.2019.8.24.0000, da Capital - Norte da Ilha

Suscitante : Primeira Turma de Recursos da Comarca da Capital
Suscitado : Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil
Interessada : Anete Farinon Aurich
Advogados : Vera Lucia Teixeira (OAB: 2945/SC) e outro
Interessada : Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados : Rodrigo Slovinski Ferrari (OAB: 11690/SC) e outro
Interessado : Ildemar Egger
Relator : Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma de Recursos da Capital em face da Quinta Câmara de Direito Civil, nos autos do recurso na ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela n. 0003657-74.2013.8.24.0090, ajuizada por Anete Farinon dos Santos contra Unimed - Florianópolis.

O feito aportou na Quinta Câmara de Direito Civil que, em decisão do Exmo. Des. Odson Cardoso Filho, determinou a sua remessa à Primeira Turma de Recursos, tendo em vista que foi "a sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível da comarca da Capital/Norte da Ilha (fls. 114/117), cujo objeto se refere a presente apelação (leia-se, recurso inominado, fl. 120). Tenho, portanto, a teor dos arts. 41,§1º, da Lei n. 9.099/95, que a Turma de Recursos da Capital é a competente para o processamento da irresignação" (fls. 142/143).

O Suscitante, por seu turno, argumenta que a demanda originária foi proposta pelo Escritório Modelo de Assistência Jurídica da UFSC e seguiu o rito comum, conforme se verifica no trâmite processual, e, portanto, não seria possível a submissão do recurso ao rito do Juizado Especial (fls. 161/163).

II De plano, verifica-se que o presente conflito de competência não deve ser conhecido.

As Cortes Superiores têm se manifestado no sentido de que não cabe a instauração de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma de Recursos de Juizado Especial de mesmo Estado, tendo em vista que se trata de órgãos jurisdicionais de hierarquia diferente, e que a Turma Recursal é instituída e administrativamente subordinada ao Tribunal.

Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. INEXISTÊNCIA.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, quando exauridas as instâncias ordinárias, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.

2. A jurisprudência do STJ, com apoio no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado (Pleno, RE 590.409/RJ, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, unânime, DJe de 29.10.2009).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 34.197/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 22/8/2018 - destacou-se)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes.

2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (CC n. 140.322/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 24/2/2016 - destacou-se)

Por oportuno, transcreve-se a ementa do Recurso Extraordinário n. 590.409/RJ, o qual reconheceu a repercussão geral da matéria:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO.
I - A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que
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