Decisão Monocrática Nº 0002757-29.2012.8.24.0025 do Primeira Câmara Criminal, 07-08-2019
Número do processo | 0002757-29.2012.8.24.0025 |
Data | 07 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Gaspar |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0002757-29.2012.8.24.0025 de Gaspar
Apelante : Clarice Ferreira
Advogado : Andre Rodolfo Benvenutti (OAB: 21076/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça)
Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na Comarca de Gaspar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de CLARICE FERREIRA, dando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941).
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do então Meritíssimo Juiz Substituto Ildo Fabris Júnior, que julgou procedente a denúncia, para a finalidade de "[...] condenar a acusada CLARICE FERREIRA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 dias de prisão simples, em regime aberto" (fls. 80/88).
Irresignada, a acusada interpôs recurso de apelação (fls. 94/97). Apresentadas as contrarrazões (fls. 100/104), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 110/116).
Este o escorço dos autos.
Destaco que os presentes autos aportaram neste gabinete em 2 de maio de 2018, data em que assumi nesta Colenda Primeira Câmara Criminal e recebi o acervo processual de meu antecessor na vaga.
Muito embora toda deferência para com às partes e o Juízo Primevo, observo a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em decorrência da prescrição.
Nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício, ou mediante requerimento das partes.
Analisando os autos com acuidade, verifico que houve o decurso do lapso temporal necessário para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma superveniente ou intercorrente, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade do apelante.
Isto porque a sentença de primeiro grau transitou in albis para a acusação.
Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2014 (fl. 43). Sem sobrestamento no curso da ação penal, adveio a sentença condenatória que foi publicada em 9 de maio de 2016, conforme atesta a certidão de fl. 89. A representante do Ministério Público foi intimada em 16 de maio de 2016 (fl. 89-v), sem apresentar recurso voluntário, operando-se, por consequência, com relação a acusação, o trânsito em julgado, embora não conste certidão específica. Os autos foram recebidos nesta instância em 8 de março de 2017 (fl. 108), sem tempo hábil para julgamento por mim e os ilustres relatores que me antecederam.
E, do dia da publicação da publicação da sentença condenatória até esta data, transcorreu lapso temporal mais do que suficiente para a implementação da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade superveniente, conforme relatórios extraídos em sistema informatizado disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça...
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