Decisão Monocrática Nº 0002770-59.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 11-10-2019

Número do processo0002770-59.2019.8.24.0000
Data11 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 0002770-59.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Mario Sergio Simas (OAB: 39233/SC)
Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba

Relator: Desembargador Norival Acácio Engel

Vistos etc.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Estado de Santa Catarina, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, o qual, nos autos n. 0900115-17.2015.8.24.0037, manteve a interdição parcial do Presídio Regional de Joaçaba, com fundamento na superlotação carcerária e nas condições precárias da unidade interditada.

Argumenta o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada dificulta ou impossibilita o remanejamento regional de detentos, pois "praticamente todos os ergástulos do Estado estão com superlotação"(fl. 7).

Aduz, em seguida, que a restrição operada inviabiliza a gestão realizada pelo órgão administrativo competente, diminuindo sua margem de atuação e ofendendo o princípio constitucional da eficiência.

Prossegue, dissertando que o Estado, atento à atual situação do Sistema Prisional Catarinense, envidou esforços para criação de novas vagas e, especificamente no tocante ao Presídio Regional de Joaçaba, "há proposta em andamento para ampliação da penitenciária industrial de chapecó em 192 (cento e noventa e duas) vagas", visando minimizar os problemas de superlotação.

Salienta, mais adiante, que inexiste excepcionalidade a justificar a manutenção da interdição parcial do Presídio, e que a medida ofende a competência e a discricionariedade dos órgãos do Poder Executivo Estadual, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.

Prossegue, aduzindo que o ato combatido não "abordou a realidade fática globalmente considerada e foi de encontro ao disposto nos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [...]".

Sob tais argumentos, e justificando a urgência que autorizaria o deferimento, em caráter liminar, da permissão de ingresso imediato de novos presos em regime semiaberto e fechado no referido estabelecimento prisional, para que "tais presos não venham a ingressar em outros estabelecimentos que possam estar mais superlotados ou, ainda, impedindo que venha a faltar em lugar em que possam ingressar os presos" pugna pela suspensão do ato combatido, retirando-se a interdição parcial do Presídio Regional de Joaçaba, bem como sua confirmação em julgamento colegiado.

Breve relato. Decido.

Inicialmente, consigno que compete às Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça a análise da ação constitucional em apreço, consoante regra inserta no art. 72, inciso I, alínea 'i', do RITJSC.

Assentada essa observação, saliento que o deferimento liminar da ordem somente é cabível no rito processual do Mandado de Segurança acaso preenchidos dois requisitos: "[...] relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito [...] (Hely Lopes Meirelles. Mandado de segurança, 26 ed. São Paulo: Malheiros, p. 76).

Realmente, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar em Mandado de Segurança depende da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida com os efeitos do ato impugnado.

In casu, entendo que o contexto apresentado não se reveste de ilegalidade que conduza à violação de direito líquido e certo que permita a concessão do pleito antecipatório.

Isso porque, a princípio, não se vislumbra, na decisão combatida, flagrante ilegalidade, nem mesmo risco de que a espera...

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