Decisão Monocrática Nº 0002774-92.2018.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0002774-92.2018.8.24.0045
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0002774-92.2018.8.24.0045/SC

APELANTE: DALMIRO PEDRO VIEIRA (AUTOR) APELANTE: MARIA LORETE VIEIRA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trato de recurso de apelação interposto por Dalmiro Pedro Vieira e Maria Lorete Vieira contra sentença que, na ação de usucapião por si ajuizada, julgou improcedente o pleito inaugural.

Sustentam, em apertada síntese, que há mais de 20 (vinte) anos possuem a posse mansa, pacífica e sem oposição de terceiros, o imóvel objeto da celeuma. Referem que em nenhum momento a gleba foi mencionada como sendo de área de preservação permanente, bem como está inserta em área urbana do Município de Palhoça, além de ser inadmissível que legislações com mais de 100 (cem) anos possam obstaculizar o direito de posse e propriedade.

O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relato do essencial.

Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em que pesem os argumentos levantados pelos recorrentes, o imóvel em debate está situado na Praia da Pinheira - área pública denominada Campos de Araçatuba ou Maciambú, cuja celeuma não é nova e possui ampla apreciação nas Câmaras de Direito Público deste Sodalício.

Por todos, colho recente julgado da 3ª Câmara de Direito Público:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BEM LOCALIZADO NA ÁREA DENOMINADA DE "CAMPOS DE ARAÇATUBA OU MACIAMBU". IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO PELA USUCAPIÃO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DAVA POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. EXEGESE DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Restando comprovado nos autos que o imóvel que os autores pretendem usucapir é de domínio público, é inviável o acolhimento do pedido de declaração de domínio particular, pois os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião, como estabelecem o § 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191, ambos da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil, além da orientação da Súmula 340 do STF.(Apelação n. 0005613-42.2008.8.24.0045, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).

Do inteiro teor do voto do Excelentíssimo Des. Jaime Ramos, extraio os seguintes argumentos, que adoto como razão de decidir para não incorrer em desnecessária tautologia:

A Constituição Federal nos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, prevê a impossibilidade de se usucapir qualquer espécie de bem público, seja de uso comum do povo, de uso especial ou dominical, mesmo na hipótese de usucapião urbano ou rural constitucional para moradia própria ou da família ou "pro labore". Veja-se:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

[...]

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (grifou-se)

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou...

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