Decisão Monocrática Nº 0002779-23.2013.8.24.0035 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-10-2019
Número do processo | 0002779-23.2013.8.24.0035 |
Data | 03 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0002779-23.2013.8.24.0035 de Ituporanga
Apelantes : Adilson Vitor Kreusch e outros
Advogado : Cristiano José da Rosa Berkenbrock (OAB: 17866/SC)
Apelada : Educon Sociedade de Educação Continuada Ltda
Advogado : Luiz Fernando Arruda (OAB: 80253/PR)
Apelada : Fundação Universidade do Tocantins UNITINS
Procuradores : Sergio Rodrigo do Vale (OAB: 547/TO) e outros
Relator : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Em ação declaratória c/c restituição de valores ajuizada por Adilson Vítor Kreusch e outros contra a Fundação Universidade do Tocantins (UNITINS) e a Sociedade Civil de Educação Continuada LTDA - EDUCON, o juízo a quo entendeu que "tendo em vista que a Fundação Universidade do Tocantins não é mantida exclusivamente com verbas públicas, [...] é totalmente legal a cobrança de contrapartida remuneratória pela parte ré em relação aos serviços educacionais prestados" e julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.600,00, sendo R$ 800,00 para o advogado de cada ré (fls. 849-855).
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual requerem, inicialmente, a justiça gratuita. Quanto ao mérito, alegam que o caráter público da Unitins não foi contestado por nenhuma das rés/apeladas, além de ter sido reconhecido pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério da Educação no ano de 2009, em processo administrativo no qual se averiguaram irregularidades na prestação dos serviços educacionais. Requer a reforma da sentença, para que seja declarada ilegal a cobrança de mensalidades e restituídos os valores pagos indevidamente pelos autores (fls. 861-871).
Contrarrazões da Educon às fls. 913-917 e da Unitins, às fls. 976-985.
Intimados para juntar documentos comprobatórios dos pressupostos da gratuidade judiciária, os autores o fizeram às fls. 1090-1111.
É o necessário relato.
Diante dos novos documentos juntados pelos autores, defiro-lhes o benefício da justiça gratuita.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJ/SC.
Afasto, de início, a alegação de que o caráter público da Unitins não tenha sido contestado pelas rés. À fl. 467, a Educon o negou expressamente:
Excelência, inicialmente cumpre destacar que os autores alegam que há ilegalidade na cobrança em razão da Unitins ser instituição de ensino de natureza pública, o que não é verdade, pois ela NÃO é mantida exclusivamente com recursos públicos, como é o caso da UDESC.
Esse é, realmente, o cerne da controvérsia.
Em que pesem os argumentos em contrário, a Universidade, à época da prestação dos serviços (2006-2010), tinha natureza de Fundação Pública de Direito Privado, não mantida exclusivamente com recursos públicos, mas também particulares, conforme consignou a sentença:
Percebe-se, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a expressão "ensino público em estabelecimentos oficiais" diz respeito tão somente às instituições educacionais eminentemente públicas, que são aquelas mantidas integral e exclusivamente pelo Estado com recursos públicos.
Da análise dos autos, verifico que a Unitins - Fundação Universidade de Tocantins não pode ser considerada um estabelecimento oficial de ensino público.
Isso porque a Unitins é uma fundação pública de direito privado, portanto, não se trata de um estabelecimento oficial de ensino público.
Nesse contexto, cumpre transcrever o contido na Lei n. 1.160/2000, que "reestrutura a Fundação Universidade do Tocantins e adota outras providências.", a qual em seu art. 1º, estabelece que: "A Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, instituída pelo Poder Público Estadual e mantida por entidades públicas e particulares, tem sede e foro na Cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, e atuação em todo o território nacional". (destaquei).
Desse modo, a Unitins embora receba parcela de verbas de direito público não se mantém...
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