Decisão Monocrática Nº 0002815-46.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-06-2019

Número do processo0002815-46.2019.8.24.0038
Data26 Junho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0002815-46.2019.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Manoel Silva Feitoza Neto
Advogados : Pedro Roberto Donel (OAB: 11888/SC) e outros
Apelado : Oi S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Em observância ao julgamento consoante a ordem cronológica de conclusão, registra-se que o processo em apreço enquadra-se no inciso IV do § 2º do artigo 12 do novo Código de Processo Civil.

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, Manoel Silva Feitoza Neto requereu, na fase de cumprimento de sentença proferida na ação de adimplemento contratual (processo n. 0027490-59.2008.8.24.0038) ajuizada em face de Brasil Telecom S/A (atual Oi S/A), o recebimento de valor que entende devido, decorrente da complementação de ações relativas à telefonia fixa emitidas mediante contrato de participação financeira (fls. 01/03).

Às fls. 58/62, foi determinada a apresentação pela ré do contrato de participação financeira, para a realização de cálculo exequendo.

A requerida opôs embargos de declaração (fls. 01/12 dos autos n. 0017514-13.2017.8.24.0038), os quais foram rejeitados (fl. 66).

Às fls. 108/109, foi determina a remessa dos autos à Contadoria.

A planilha foi juntada às fls. 121/130.

Intimadas as partes (fl. 136), a ré concordou com o cálculo (fls. 139/145), mantendo-se o postulante inerte.

O MM. Juiz de Direito, Dr. Uziel Nunes de Oliveira, prolatou sentença (fls. 146/147), cujo dispositivo foi assim redigido:

Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial apresentado pela contadoria do juízo no montante total de R$ 638,55 (datado de 20.06.2016), sendo R$ 580,50 referente ao principal e R$ 58,05 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença.

Considerando a concordância das partes e consequente homologação do laudo pericial, as custas deverão ser divididas igualmente. A exigibilidade da verba devida pela parte exequente permanece suspensa em razão da justiça gratuita concedida.

Oportunamente expeça-se a respectiva certidão de crédito. A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer em nome de qual procurador deverá ser emitida a certidão de crédito, salientando que no silêncio a emissão ocorrerá em nome do representante subscritor da última manifestação nos Autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Inconformado, o autor apelou (fls. 152/154), almejando a reforma do decisum, sustentando, em resumo, que...

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