Decisão Monocrática Nº 0002837-91.2013.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-04-2019
Número do processo | 0002837-91.2013.8.24.0078 |
Data | 16 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Urussanga |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0002837-91.2013.8.24.0078 de Urussanga
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
Apelada : Angelita Damazio Sartor
Advogado : Rangel de Rochi (OAB: 25254/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Angelita Damazio Sartor demandou o Estado de Santa Catarina postulando o fornecimento de sete medicamentos para o tratamento de transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3).
Julgado procedente o pedido, vem recurso da Fazenda Estadual.
Sustenta que teve cerceado seu direito de defesa porquanto ausente laudo pericial hábil a comprovar a existência ou não de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.
Em contrarrazões, veio pedido para que a verba honorária fosse majorada.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso.
2. Não conheço do agravo retido (fls. 48-51) ante a ausência de pedido expresso para apreciação na fase recursal (art. 523, § 1º do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso).
3. A proteção judicial do direito à saúde já restou reconhecido por este Tribunal de Justiça e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente quando do julgamento do IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 e do REsp 657.156-RJ (Tema 106).
A respeito do assunto, no citado precedente o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu efeitos prospectivos. Então, preponderam no caso os critérios domésticos, estabelecidos no referido IRDR, que não trouxe a mesma deliberação temporal.
Reitero o exposto pelo relator, Des. Ronei Danielli, no acórdão que uniformizou nossa jurisprudência:
1. Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:
(1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico;
(2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).
2. Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis:
(1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira;
(2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica;
(3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões;
(4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos...
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