Decisão Monocrática Nº 0002838-57.2007.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 30-09-2019

Número do processo0002838-57.2007.8.24.0023
Data30 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0002838-57.2007.8.24.0023/50000 da Capital - Bancário

Rectes. : Eletro Mari Comércio de Áudio e Vídeo Ltda. e outros
Defensor Dativo : Alfredo Linzmeyer Neto (OAB: 46967/SC)
Recorrido : Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC
Advogados : Rafael Andrade de Souza (OAB: 21120/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Eletro Mari Comércio de Áudio e Vídeo Ltda. e outros, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial no qual alega violação ao artigo 219, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; além de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência da prescrição, em razão da ausência da realização da citação no prazo legal.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas n. 7 e n. 83, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido, além de estar em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a não ser imputável ao exequente a demora na citação dos recorrentes, amparou-se na análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos no caderno processual e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas.

Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaca-se trecho do acórdão objurgado (fls. 326-328):

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

Sabe-se que a execução fundada em nota de crédito industrial, assim como aquela fundada em outros títulos cambiais, deve ser proposta no prazo de três anos, consoante fixado pelos artigos 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968 e 206, § 3º, inciso VII, do Código Civil.

A citação foi ordenada em 14-8-2007.

Verifica-se que a presente hipótese atrai a incidência das regras da prescrição direta, porquanto à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, a prescrição era interrompida pela citação válida (artigo 219 CPC/1973).

Analisando detidamente o feito, verifica-se que, ordenada a citação, foi expedido mandado de execução, que retornou sem cumprimento, sendo seguido por pedido de expedição de carta precatória, em outubro de 2008, não analisada pelo juízo de primeiro grau até o ano de 2010, quando expediu-se novo mandado de execução, exigindo ao escrivão que promovesse a consulta ao sistema Infoseg, a respeito dos endereços atualizados dos executados (fls. 48-81).

Em março de 2011, o exequente foi intimado para se manifestar sobre os endereços dos requeridos obtidos pelo programa Infoseg e, em maio do mesmo ano, requereu a citação dos executados por oficial de justiça (fls. 91-96).

Diante de nova negativa de cumprimento dos mandados, expedidos em julho de 2012, o exequente requereu nova citação, em novo endereço, no mês de março de 2013 (fl. 120).

Com a certidão de cumprimento do mandado com relação ao executado Edelson José Schmitt (fl. 138), e o não cumprimento com relação aos demais, por não terem sido encontrados nos endereços fornecidos, em maio de 2014, pugnou o exequente pela citação via edital (fl. 152), publicado em março de 2015.

Com o prosseguimento do feito, e pedidos de utilização do Bacenjud, o juiz determinou, em outubro de 2015, informações acerca do decurso do prazo para manifestação dos executados citados por edital (fls. 175-...

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