Decisão monocrática nº 0002863-06.2016.8.11.0027 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0002863-06.2016.8.11.0027
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Luiz Ferreira da Silva



APELAÇÃO CRIMINAL (417)

0002863-06.2016.8.11.0027

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: JESS LEAN FERREIRA DA SILVA


Vistos.

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação Penal n. 0004816-52.2019.8.11.0042, condenando Jess Lean Ferreira da Silva pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade.

O apelante, com base nas razões que se encontram no ID 145749194, p. 23/35, postula seja atribuída valoração negativa à culpabilidade do apelado, em razão da gravidade do ato praticado, com o recrudescimento da pena basilar fixada. Por fim, prequestiona o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e o art. 59 do Código Penal.

Nas contrarrazões encontradiças no ID 145749194, p. 40/44 o apelado colima o desprovimento do vertente recurso.

É o relatório. Decido.

De proêmio, observa-se que no caso em comento ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, devendo, por conseguinte, ser declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime pelo qual o apelado foi condenado.

Como se sabe, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal como se infere do aresto do Supremo Tribunal Federal, abaixo resumido:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Consumação. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida de ofício a qualquer tempo (CPM, art. 133 e CPP, art. 61). Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Precedentes. 1. No julgamento dos recursos, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. 3. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do embargante, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva (CPM, art. 123, IV). (STF - RE 953073 AgR-ED, Relator(a): Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018). Destacamos

Com efeito, no caso em apreciação, verifica-se que o apelado foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Assim, por conta do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se de acordo com o previsto no art. 110, § 1º, do Código Penal e deve ser aferida tal como preconiza o art. 109 do referido diploma legal.

Logo, pelo quantitativo da pena aplicada ao apelado é forçoso reconhecer que a pretensão punitiva se encontra prescrita, haja vista que, por não superar um ano, a perda do poder sancionador estatal é alcançado em três anos, consoante determina o art....

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