Decisão Monocrática Nº 0002879-89.2009.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 04-12-2019

Número do processo0002879-89.2009.8.24.0011
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0002879-89.2009.8.24.0011/50000 de Brusque

Recorrente : Brasil Telecom S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Recorrido : Flávio da Cunha Pavesi
Advogada : Ana Helena Boos (OAB: 18589/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Brasil Telecom S.A., com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial em que alegou violação aos artigos , e 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973; 205 e 206, § 3º, incisos IV e V, e 2.028, do Código Civil de 2002, 1º-C da Lei Federal n. 9.494/1997; 2º, do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial a respeito da ilegitimidade passiva e aos critérios de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.

Em atenção ao disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do referido diploma processual civil, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva - Tema 658.

Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte referente aos critérios de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos (fls. 361-369), para se alinhar à orientação do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, in verbis:

1.2 - Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação (Tema 658 - 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 1.3.2014).

Dessarte, quanto à respectiva afronta à divergência jurisprudencial apresentada pela recorrente (Tema 658), o recurso fica prejudicado.

De outro norte, o recurso especial não merece ascender quanto à alegada violação do artigo 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e ao dissídio pretoriano sobre a legitimidade passiva da empresa de telefonia.

Isso porque, a conclusão a que chegou a Câmara Julgadora, quanto à legitimidade passiva da empresa de telefonia demandada (Brasil Telecom S/A - Oi S/A) para responder pelas ações não subscritas pela Telesc S/A e pela dobra acionária em virtude da cisão e da transferência de ações para a então Telesc Celular S/A, adequa-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 910), consoante os termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.

1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973:

1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010)

1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013)

2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:

Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.

3. Síntese das teses...

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