Decisão Monocrática Nº 0002925-25.2014.8.24.0069 do Quarta Câmara Criminal, 28-05-2019
Número do processo | 0002925-25.2014.8.24.0069 |
Data | 28 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Sombrio |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0002925-25.2014.8.24.0069 de Sombrio
Apelante : Richard Allano Silveira de Assis
Advogada : Cíntia Reis dos Santos (OAB: 42942/SC) (Defensor Dativo)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Juliana Ramthun Frasson (Promotora)
Relator(a) : Desembargador José Everaldo Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Representante do Ministério Público da Comarca de Sombrio, 2ª Vara, denunciou Richard Allano Silveira de Assis, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória de fls. 42-43:
No dia 4 de agosto de 2014, por volta das 15 horas, o denunciado Richard Allano Silveira de Assis, objetivando subtrair coisa alheia móvel, dirigiuse até a loja Íntima Onda, localizada na Quarta Avenida, nº 705, Jardim Ultramar, cidade de Balneário Gaivota, oportunidade em que, aproveitando-se da ausênciada funcionária da loja, subtraiu para si do caixa da empresa a quantia em dinheiro de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Concluída a instrução, o Magistrado oficiante julgou procedente a denúncia para condenar Richard Allano Silveira de Assis à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do ilícito narrado no art. 155 do Código Penal (fls. 124-129).
Irresignado com a condenação, o réu apelou, por meio de defensora dativa (nomeada à fl. 58), pretendendo, em preliminar, a prescrição da pena, e no mérito, a absolvição, por ausência de provas de materialidade e autoria, ou, ainda pelo reconhecimento da insignificância da conduta perpetrada. Ao final, postulou pela isenção das custas e da multa penal e pela fixação de honorários (fls. 141-146).
Contra-arrazoados (fls. 152156), os autos ascenderam a esta corte, tendo lavr,m ado parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinando pela declaração da extinção da punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa (fls.165-167).
Este é o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Exmo. Procurador de Justiça ao sustentar que o recurso em análise está prejudicado diante da extinção da punibilidade do réu Richard Allano Silveira de Assis. E estando o feito fulminado pela ocorrência da prescrição, em se tratando de questão de ordem pública, é impositivo seu reconhecimento de ofício, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal...
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