Decisão Monocrática Nº 0002926-68.2011.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-04-2019

Número do processo0002926-68.2011.8.24.0019
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0002926-68.2011.8.24.0019 de Concórdia

Apelante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense SICOOB CREDIAUC SC
Advogados : Fernando Belatto (OAB: 9306/SC) e outros
Apelados : Cooperativa de Crédito E de Alimentos - Siagro - Coopersiag e outros
Advogado : Fábio César de Aléssio (OAB: 83434/SP)
Apelado : Rudinei Antonio Fornari
Relatora :Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cooperativa Agropecuária e de Alimentos - Siagro e outros opuseram embargos à execução (autos n. 019.11.002926-5) em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense SICOOB CREDIAUC SC, pugnando pela extinção da execução aparelhada contra si e pela distribuição dos autos por dependência ao processo executório autuado sob n. 019.10.008368-2

Sobreveio sentença às fls. 265-274, onde se julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.

A embargada interpôs recurso de apelação às fls. 284-288.

Contrarrazões às fls. 293-296.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Posteriormente, sobreveio petição da recorrente com a informação de que houve celebração de acordo entre os litigantes, e cujo ajuste possui a informação de desistência recursal.

É o relatório.

A análise do reclamo está prejudicada.

Compulsando o caderno processual, verificou-se que a recorrente protocolou petição com a informação de ocorrência de acordo entre as partes.

Trouxe junto ao referido petitório cópia do aludido ajuste, o qual está rubricado pelos causídicos das partes (advogados estes com poderes para transigir) e possui a informação de desistência recursal.

À vista disso, está caracterizada a superveniente perda do objeto recursal e, por consectário, do interesse de ambos os polos da actio no provimento jurisdicional de segundo grau.

Isso porque, quando ausente um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse (binômio utilidade e necessidade), impõe-se o não conhecimento da insurgência.

Nesse aspecto, transcreve-se a arguta observação de Humberto Theodoro Júnior:

A transação é o negócio jurídico bilateral entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC de 2002). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.

Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 1, p. 353/354).

Por oportuno, salienta-se que a referida composição pode ser apreciada neste grau de jurisdição, uma vez que o art. 932, I, do Código Fux, determina ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".

Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.

2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.

3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.

4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as...

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