Decisão monocrática nº 0002940-54.2008.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 16-02-2021
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Assistência judiciária gratuita |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 0002940-54.2008.8.11.0040 |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
Recurso de Apelação Cível nº 0002940-54.2008.8.11.0040 – Sorriso
Apelantes: Agrenco do Brasil S.A – em recuperação judicial, Valdir Daroit e outros
Apelados: os mesmos
V I S T O S
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Agrenco do Brasil S.A – em recuperação judicial, Valdir Daroit, Elirio Daroit e Elpidio Daroit em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Valdir Daroit e outros contra a Agrenco do Brasil S.A – em recuperação judicial, julgou parcialmente procedente o feito, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 68.671,40 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos) referente ao serviço de secagem de grãos e de R$ 16.241,16 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) pelos grãos de soja transportados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a Agrenco do Brasil S.A – em recuperação judicial requer, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com o preparo recursal, sob a alegação de estar em estado falimentar. No mérito, defende que os autores não apresentaram provas de que cumpriram sua obrigação. Segue defendendo a inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto. Requer a reforma da r. sentença para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus sucumbencial e, caso não seja este o entendimento, pugna pela limitação da incidência dos juros e correção monetária, bem como pela distribuição recíproca do ônus sucumbencial.
Por outro lado, Valdir Daroit e outros, também preliminarmente, pleiteiam a nulidade da r. sentença, por violação aos princípios do contraditório e cerceamento ao direito de defesa. Na matéria de fundo, sustentam que comprovaram ter realizado o transporte de 63.392 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e duas) sacas de soja, fazendo jus ao recebimento do montante atualizado de R$ 71.589,49 (setenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Requerem a reforma da r. sentença.
Valdir Daroit e outros apresentaram contrarrazões (id. 75332076 e id. 75332077), pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado pela Agrenco do Brasil S.A – em recuperação judicial, requerendo ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial na forma do art. 85...
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