Decisão Monocrática Nº 0002943-33.2013.8.24.0020 do Terceira Vice-Presidência, 21-01-2020
Número do processo | 0002943-33.2013.8.24.0020 |
Data | 21 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Embargos de Declaração n. 0002943-33.2013.8.24.0020/50001, Criciúma
Embargante : Vilson da Costa Kasinei
Advogados : Elaine Cardoso (OAB: 35003/SC) e outro
Embargado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Interessado : Norvil Indústria e Comércio de Calçados Ltda
Advogados : Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vilson da Costa Kasinei, com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra a decisão que homologou o pedido de desistência do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve o arbitramento de honorários recursais, os quais seriam devidos em virtude do trabalho realizado na elaboração e protocolo das contrarrazões ao recurso.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.
É o sintético relato.
Os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto inexistentes os requisitos autorizadores de sua procedência, não podendo a parte embargante utilizar-se deste recurso para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada.
Com efeito, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte ora embargada aos honorários advocatícios recursais, é forçoso reconhecer que tal pleito não diz respeito ao juízo de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual sua análise refoge à competência restrita desta 3ª Vice-Presidência (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Com efeito, de acordo com os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a providência de majoração dos honorários fixados deve ser adotada pelo "tribunal, ao julgar o recurso", e, no caso presente, não houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, mas apenas o mero exercício do juízo de admissibilidade pela 3ª Vice-Presidência desta Corte.
A propósito, colhe-se dos julgados da colenda Corte Superior:
"[...] O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 1.404.695/MT, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe 29/03/2019).
"O juízo de...
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