Decisão Monocrática Nº 0002944-98.2014.8.24.0079 do Terceira Vice-Presidência, 08-04-2020

Número do processo0002944-98.2014.8.24.0079
Data08 Abril 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0002944-98.2014.8.24.0079/50000, Videira

Recorrente : Maria Terezinha Varela Regert
Advogado : Ivan Alves Dias (OAB: 19953/SC)
Recorrida : Itaú Seguros S/A
Advogados : Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Maria Terezinha Varela Regert, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 6º, incisos II, III e V, 46, 47, 51, incisos IV e XV, § 1º, inciso II, e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao direito à indenização securitária quando comprovada a invalidez para atividade habitual.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

De início, no tocante à isenção do preparo, saliento que a gratuidade judicial já foi deferida à parte recorrente, sem qualquer notícia de sua revogação, razão pela qual se estende ela à instância recursal excepcional. Nesse sentido: Corte Especial, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 26/2/2015.

No mais, não se abre a via excepcional à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

É que as conclusões da Câmara Julgadora, quanto à inexistência de cobertura securitária para a moléstia apresentada pela parte recorrente, além de estarem alinhadas ao entendimento da Corte Superior, decorreram do exame das disposições contratuais e do substrato fático-probatório dos autos, mormente do laudo pericial, de sorte que se revela inviável, na via recursal excepcional, o reexame de tais elementos (Súmulas ns. 5, 7 e 83 do STJ).

A respeito, consignou o acórdão recorrido:

"Considerando a prática comercial referente especificamente o seguro de vida na modalidade grupo, o fato de eventualmente o trabalhador desconhecer as minúcias do contrato de seguro de vida em grupo não se mostra suficiente para invalidar suas cláusulas, mormente se não observada nenhuma ilegalidade contratual.

Nesse contexto, os contratos firmados, a despeito de serem de adesão, definem seus conceitos e limitações de forma clara, com texto legível e linguagem acessível, inexistindo cláusulas abusivas ou dúbias capazes de atrair a incidência dos artigos 46, 47 ou 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem, transpostas tais questões, passa-se à análise do caso especificamente.

Na hipótese, o contrato de seguro firmado pela estipulante com a seguradora Itaú Seguros S/A, possuía cobertura para os eventos morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente por doença, além de cobertura para eventos relacionados ao cônjuge e filhos da segurada (fl. 134).

Na exordial a parte autora referiu ter sido aposentada por invalidez perante o INSS em razão de doença, não mencionando acidentes pessoais. No mesmo sentido, a perícia judicial (fls. 211-239 e fl. 297) não indicou a ocorrência de acidentes típicos relacionados ao segurado e diagnosticou quadro de Cardiopatia Hipertensiva (CID 10 - I10) e Miocardiopatia Congênita com Angina (CID 10 - I20), suficiente para impedir a segurada de realizar suas atividade laborais.

Assim, com base nas coberturas contratadas, a única possibilidade indenizatória decorreria da eventual invalidez por doença funcional do segurado.

Todavia, o 'expert' respondeu 'SIM' ao questionamento específico: 'A Autora está apta para realizar suas atividades de vida diária relacionadas a conectividade, ou seja, é capaz de promover de forma autônoma os cuidados pessoais (higiene pessoal, dirigir-se ao banheiro, tomar banho, vestir escovar os dentes), a auto-suficiência alimentar (preparo, serviço, consumo, ingestão de alimentos) e hábitos fisiológicos (asseio pessoal)?".

Do mesmo modo, ao responder quesitos similares sobre aptidão para realização de atividades do cotidiano, normais da vida diária, registrou que a apelante está apta ao desenvolvimento das atividades leves...

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