Decisão Monocrática Nº 0002945-84.2009.8.24.0006 do Segunda Vice-Presidência, 05-02-2019
Número do processo | 0002945-84.2009.8.24.0006 |
Data | 05 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Barra Velha |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0002945-84.2009.8.24.0006/50000, de Barra Velha
Recorrente : Fernando Luiz Ramos
Advogados : Francisco de Assis Iung Henrique (OAB: 2862/SC) e outro
Recorrido : Município de Barra Velha
Advogado : Gustavo Bubniak (OAB: 27361/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fernando Luiz Ramos, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento à apelação manejada pelo Município de Barra Velha para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reformando, portanto, a r. sentença que havia condenado a Municipalidade ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno, tudo proporcional ao período trabalhado (fls. 332-339).
Em síntese, sustentou que o entendimento adotado na decisão hostilizada "destoa do manifestado pelas demais Câmaras do Tribunal, [...] vez que cria uma classe de empregados públicos diferenciada e ao desamparo da legislação pátria, contrariando direitos trabalhistas garantidos tanto na Constituição Federal quando na legislação infraconstitucional pertinente" (fl. 347). Mencionou julgados da Segunda e da Terceira Câmara de Direito Público desta Corte favoráveis à sua pretensão (fls. 342-353).
Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, apesar de regularmente intimada a parte recorrida (fl. 267), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial, interposto tão somente com fulcro na alínea "c" do inc. III do art. 105 da CRFB/88, não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Da incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia:
A ascensão do reclamo encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), porquanto a comprovação do dissenso jurisprudencial exige a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pelo recorrente.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RESOLUÇÃO DO BACEN. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DE NOVOS PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, não cabendo ao relator, por esforço hermenêutico, identificar a norma federal que teria sido supostamente contrariada, com vistas a suprir deficiência da argumentação recursal, que é de inteira responsabilidade do recorrente.
4. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência do Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu.
5. Ademais, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando os paradigmas apresentados forem oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, nos termos do Enunciado n. 13 desta Corte.
6. O agravo interno não se presta a suprir deficiências do recurso especial, razão pela qual não cabe a...
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