Decisão Monocrática N° 00029788620168070011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00029788620168070011
Data14 Dezembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0002978-86.2016.8.07.0011 RECORRENTE: ALINE MARGARETH MONTEIRO DE ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DANOS AO MEIO AMBIENTE COMPROVADOS. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Nos termos do art. 111, III, do Código Penal, a contagem do prazo prescricional nos crimes permanentes só é deflagrada a partir de cessação da permanência. 2. O Laudo de Perícia Criminal demonstra tratar-se de área de proteção ambiental e que o parcelamento do solo é considerado potencialmente poluidor, demandando licenciamento ambiental. 3. De acordo com o PDOT/2012, trata-se de uma Macrozona Rural. Logo, a mudança de destinação de área rural para uso urbano demanda prévio licenciamento ambiental e impacta o ambiente por causa do desmatamento, da impermeabilização do solo, da geração de esgotos e outros resíduos domésticos, do aumento da demanda por água, da emissão de poluentes atmosféricos, de riscos à fauna e outros fatores. As antropias mencionadas, além da supressão da cobertura vegetal, também impediram e dificultaram a regeneração natural da vegetação. 4. Não há erro de proibição como causa de exclusão da culpabilidade, pois os réus tinham consciência de que a área era irregular. Sabiam que os ?lotes? estavam em desconformidade com a lei e escolheram ainda assim prosseguir com os atos delituosos. Além disso, são amplamente conhecidos os danos ambientais enfrentados pelo Distrito Federal justamente em face constante surgimento de condomínios irregulares. 5. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelações desprovidas. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos: a) artigos 381, inciso III, e 619, ambos do CPP, asseverando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 5, § 3º, da Lei 11.419/06, 3º, 7º, e 139, inciso I, todos do CPC, e 5º, incisos LIV e LV, da CF, insurgindo-se contra a ausência de isonomia entre acusação e defesa na aplicação da Lei dos Processos Eletrônicos; c) artigos 48 da Lei 9.605/98, 117, inciso I, do CP, e 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, alegando a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do artigo 48 da Lei 9.605/98, ao argumento de que houve o transcurso dos lapsos temporais entre os marcos interruptivos; d) artigo 40 da Lei 9.605/98, afirmando ser hipótese de absolvição, ao fundamento de que não restou demonstrada a sua contribuição para os danos ambientais, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que tenha encomendado a construção. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 381, inciso III, e 619, ambos do CPP, porque, conforme entendimento do STJ, ?não há violação [...] se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional? (AgRg no AREsp n. 1.570.857/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/2/2023). No que tange ao indicado vilipêndio ao artigo 5º, incisos XLII, XLIV, LIV e LV, da CF, também não cabe subir o apelo especial, porque ?não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal? (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da...

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