Decisão Monocrática Nº 0002980-13.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 02-12-2019

Número do processo0002980-13.2019.8.24.0000
Data02 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0002980-13.2019.8.24.0000, de Blumenau

Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Suscitado : Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário de Blumenau
Interessado : Rafael Custin Martins
Advogados : Joice Marília Florêncio de Faveri (OAB: 33055/SC) e outro
Interessado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Newton Dorneles Saratt (OAB: 19248/SC)
Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara de Direito Cível em face da Vara de Direito Bancário, ambas da comarca de Blumenau, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", proposta por Rafael Custin Martins em desfavor de Banco Bradesco S/A.

O Juízo Suscitado determinou a redistribuição dos autos, tendo em vista que "não há discussão acerca da validade ou eventual abusividade das cláusulas pactuadas", tratando-se de matéria eminentemente civil (fls. 22/26 dos autos originários).

O Juízo Suscitante, por seu turno, argumenta que, "em que pese haver pedido indenizatório, o que, de fato, tem cunho civil, este não sobreviverá, em princípio, sem a análise do pedido principal, este que tem por causa de pedir a ilegitimidade da cobrança de valores/tarifas em conta-salário, e para ser possível esse estudo/avaliação do pleito principal, é imprescindível que se examine os termos do contrato bancário e por qual motivo se deu a cobrança de referidas rubricas" (fls. 75/76 dos autos originários).

Os autos foram encaminhados à Câmara de Recursos Delegados, nos moldes do art. 75, II, do Novo Regimento Interno.

II De início, salienta-se ser desnecessária a oitiva dos magistrados julgadores em conflito, porquanto suas razões já constam nos presentes autos e possibilitam a compreensão da controvérsia (Conflito de Competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. em 22/2/2018).

Descabida, igualmente, a intervenção do Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do referido Código).

Ainda neste introito, ressalta-se que, nos termos do art. 132, XVII, do Regimento Interno, constitui atribuição do relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que "não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade uma vez que nos termos do disposto no art. 34, XXII, do RISTJ é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte" (AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 144.088/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 11/9/2019).

Esse é o caso dos autos, porquanto a matéria em discussão encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

Dito isso, observa-se que a solução da quaestio incidental exige a verificação acerca da pertinência da remessa dos autos à Vara de Direito Bancário de Blumenau, cuja competência era disciplinada ao tempo de distribuição (31/8/2016 - dado do processo extraído do SAJ5/PG) pela Resolução TJ n. 14/11, com as alterações promovidas pela Resolução TJ n. 3/14, da qual se extrai:

Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau terá competência para:

I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso

II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. A competência ratione materiae definida neste artigo exclui as ações de natureza tipicamente civil.

A definição da competência da Vara de Direito Bancário exige a presença de dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para se submeter a essa Vara, a ação deve ostentar em um dos polos processuais uma instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, bem como envolver matéria de Direito Bancário.

Tanto que o parágrafo único da aludida norma indica uma regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria, referente às ações de natureza tipicamente civil, ainda que em um dos polos da relação processual figure instituição financeira.

Na origem, alega o autor que, por exigência do seu empregador, abriu uma conta-salário no...

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