Decisão Monocrática Nº 0003017-40.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2020

Número do processo0003017-40.2019.8.24.0000
Data20 Abril 2020
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Conflito de Competência n. 0003017-40.2019.8.24.0000 de Palmitos

Suscitante : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmitos
Suscitado : Juiz de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinente
Interessado : Fabiano Luiz Langemberg
Advogada : Luiza Ferronato (OAB: 48820/SC)
Interessado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Advogado : Hérick Pavin (OAB: 22391/SC)
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Relatório

Trato de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos, frente a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional do Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, que declinou da competência para o julgamento da "ação declaratório de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais", movida por Fabiano Luiz Langemberg em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A e autuada sob o n. 0300962-70.2017.8.24.0046.

A ação fora distribuída, inicialmente, à Vara Única da Comarca de Palmitos. Todavia, entendeu a magistrada declinante que, por se tratar de ação envolvendo contrato bancário, a competência para processamento e julgamento do feito seria da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinenses, determinando a redistribuição.

Distribuída a demanda, o Juízo declinado entendeu também não ser de sua competência o julgamento do caso e determinou o retorno dos autos à comarca de origem.

Assim, após recebidos os autos, a Vara Única da Comarca de Palmitos suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que cabe à Unidade especializada em direito bancário a análise do litígio.

Em seguida, o presente conflito foi distribuído à Câmara de Recursos Delegados, que, entendendo não ser de sua competência o julgamento, determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil.

Vieram os autos distribuídos.

Este é o relatório.

2. Conflito de competência

Trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos face ao Juízo da Unidade Regional do Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, discutindo-se a competência para o julgamento de demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como condenação em danos morais.

De início, destaco o art. 132, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que assim dispõe:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]

XVII - julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei)

Assim, considerando que o presente caso já possui amplo respaldo jurisprudencial, desde já, passo a decidir.

Não obstante a irresignação do Juízo suscitante, entendo que o conflito não merece prosperar.

É que a competência do Juízo suscitado está estampada no art. 2º da Resolução TJ n. 17/2017, in verbis:

Art. 2º - A Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense terá competência para:

I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste e São Miguel do Oeste que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco...

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